Processo 0100950-11.2019.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0100950-11.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEFFERSON BRENO NOGUEIRA NASCIMENTO. APELADO: ESTADO DO CEARA. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RODOVIA ESTADUAL CE-266. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL À FAIXA DE DOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE, DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que, em sede de ação de desapropriação indireta, julgou improcedente o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a ocorrência de desapropriação indireta decorrente das obras executadas na Rodovia CE-266, apta a ensejar o pagamento de indenização pelo Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limita-se ao requerimento de prova testemunhal, sem postular a realização de perícia técnica, suscitando a alegação de nulidade apenas em sede recursal. 4. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e utilidade da atividade instrutória para a formação de seu convencimento, inexistindo ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal quando a instrução processual se mostra suficiente ao julgamento da causa. 5. O autor não apresentou documentos aptos a comprovar satisfatoriamente a propriedade ou posse qualificada do imóvel alegadamente atingido pela intervenção estatal. 6. A prova testemunhal não confirmou a alegação de posse direta e exclusiva do demandante, indicando vínculo do imóvel com sua avó, circunstância que fragiliza a demonstração da condição possessória invocada na demanda. 7. Não houve comprovação da anterioridade da edificação em relação às obras apontadas como causadoras da alegada desapropriação indireta e o Ofício nº 129/SUPER/DER/2019 informa que a Rodovia CE-266 já existia anteriormente, sendo objeto apenas de pavimentação, sem alteração do traçado original, elemento que enfraquece a tese de incorporação de área privada ao patrimônio público. 8. Não se desincumbindo o autor do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, inviável o reconhecimento da desapropriação indireta e do correspondente direito indenizatório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0195518-19.2019.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 30/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0011861-41.2014.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento em 20/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0100950-11.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento e manter a…
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