Processo 0100950-15.2024.5.01.0263
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed2398 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc. Considerando que o prazo de 10 dias, para que a reclamada procede-se com o cumprimento da obrigação de fazer, especificamente quanto a CTPS, findou em 25/03/2026 conforme id 6c624d8, anexe a reclamante espelho de sua CTPS digital, a fim de que o Juízo verifique a data do cumprimento da obrigação de fazer. Prazo de 5 dias. Da mesma forma deverá informar se conseguiu realizar o saque de FGTS e o seguro desemprego, devendo informar o motivo, sendo o caso, da negativa. Prazo de 5 dias. Vindo, remetam-se os autos à contadoria para atualização, a depender da data da retificação na CTPS, devida a multa e, ainda, comprovada negativa da impossibilidade de se habilitar no seguro desemprego, o valor devido deverá constar dos cálculos. Defiro após, os tramites acima o prosseguimento na forma abaixo: Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id c01e4b7, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 10.204,84 nos termos da sentença de id c93c8ac, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2). Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados. Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução. Ao final do parcelamento, a…
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