Processo 0100950-20.2024.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46974b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100950-20.2024.5.01.0035 Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes FABIANA CAETANO SILVA (parte autora) e CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A FABIANA CAETANO SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pela parte autora. Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Como todos os pleitos formulados obedecem ao exposto no art. 114 da CRFB e como a Súmula 368 do TST não foi desrespeitada, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA SÚMULA 330 DO TST A homologação da rescisão contratual não obsta o direito de ação, face ao contido no artigo 5º, XXXV, da CRFB. Os pagamentos efetuados quando desta homologação quitam apenas os valores das parcelas constantes do termo de rescisão - Inteligência da Súmula 330 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal. No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA / DO ADICIONAL NOTUNRO A autora apontou o labor na forma da jornada exposta na inicial, enquanto a parte ré refutou as referidas alegações, aduzindo que a reclamante trabalhava fornecendo assistência a pacientes em Home Care - em escala de 12x36, com 1 hora de intervalo intrajornada, no período imprescrito. Pela parte ré foi ressaltado que o controle de escalas não se confunde com controle de ponto e ainda que a jornada era desempenhada integralmente fora das dependências da empresa . Cumpre destacar a previsão normativa para controle…
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