Processo 0100950-35.2025.5.01.0342
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100950-35.2025.5.01.0342 DESTINATÁRIO: CAPOBIANGO HOME PLANEJADO E DECORACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ESTOQUISTA E MANUTENÇÃO PREDIAL. DANOS MORAIS. AMBIENTE DEGRADANTE E RISCO ACENTUADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por danos morais, em razão de o trabalhador, contratado como estoquista, realizar serviços de manutenção predial pesada, limpeza de telhados e reparos em residências de clientes, além de laborar em ambiente com poeira excessiva e falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se ocorre cerceamento de defesa quando o juízo utiliza depoimento de testemunha cujo período de trabalho informado verbalmente apresenta imprecisão quanto à sobreposição contratual com o autor; (ii) definir se o desempenho habitual de atividades de pedreiro, eletricista e limpeza de telhados por empregado contratado como estoquista configura acúmulo de função; (iii) estabelecer se a exposição a ambiente com poeira e a negligência sistemática na substituição de calçados de segurança e fornecimento de EPIs para tarefas de risco caracterizam dano moral; e (iv) verificar a adequação do percentual fixado para honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação documental de que a testemunha pertenceu ao mesmo grupo econômico da empregadora em período contemporâneo ao do autor valida a prova oral, superando eventuais imprecisões em declarações verbais sobre datas. O efeito devolutivo em profundidade permite ao Tribunal examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, suprindo eventuais omissões da sentença sem a necessidade de declarar nulidade por cerceamento de defesa. A confissão real do preposto, ao admitir a execução de serviços de reparo e manutenção externa pelo estoquista, constitui prova plena do desvio funcional e torna a prova testemunhal complementar. A imposição de tarefas de manutenção predial pesada, como limpeza de telhados e escavações, a profissional contratado para organização de estoque, extrapola os limites do jus variandi e rompe o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. A frequência de tarefas estranhas à função, ainda que alegada como eventual pela defesa, não afasta a abusividade quando tais atividades envolvem riscos acentuados e ausência de treinamento específico. A ineficácia prática das medidas de segurança, demonstrada pela dificuldade na troca de calçados avariados e pela falta de fiscalização do uso de EPIs em tarefas de risco, configura ato ilícito por negligência às normas de saúde e segurança do trabalho. O dano moral decorre da violação à dignidade e à integridade física do trabalhador, sendo presumido (in re ipsa) quando demonstrada a submissão do obreiro a condições degradantes e riscos desnecessários sem a proteção devida. A manutenção da procedência integral dos pedidos principais justifica a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo legal, condizente com o…
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