Processo 0100950-83.2025.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afff911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100950-83.2025.5.01.0035 Aos 09 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes EDUARDO LEVY BASTOS FIGUEIRA (parte autora) e EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A EDUARDO LEVY BASTOS FIGUEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista inicialmente em face de EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando as parcelas indicadas na petição inicial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Aberta a sessão, o reclamante requereu a exclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da ação, o que foi deferido pelo Juízo. O réu EMOP apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pela parte autora no ID. 9fcfdba. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL O autor manifestou pretensão para recebimento de reajuste de 4,5% previsto em CCT, a qual foi juntada nos autos. Não há dúvida da incidência, em relação ao reclamado, do regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma 173, §1º, II, da CRFB. Entretanto, como o réu é uma empresa pública estadual, a qual depende da dotação orçamentária do Estado para seu custeio e tendo em vista que os signatários da norma coletiva em questão ignoraram as exigências impostas para integrantes da Administração Pública Indireta, as convenções coletivas juntadas não se aplicam ao demandado. Ressalta-se que os reajustes salariais do demandado decorrem de acordos coletivos ou decisões em dissídios coletivos. Diante do exposto acima, julgo improcedentes todos os pleitos formulados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTOR A presente ação foi ajuizada em data anterior à publicação da ata do julgamento proferido, pelo STF, na ADC 80, na qual constou o seguinte: “modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco”. Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RÉU Como o réu não preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Ressalta-se que, em tese, seria possível deferir a gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica, desde que comprovada condição financeira sem possibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que não restou demonstrado no caso em tela. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI…
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