Processo 0100952-04.2022.5.01.0247
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a52d9 proferida nos autos. ROT 0100952-04.2022.5.01.0247 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA GONCALVES DA CRUZ ALINE PATRICIA PEREIRA PUTZEL (RJ212518) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) RECURSO DE: PRISCILA GONCALVES DA CRUZ Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id cc8bbd9; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 931516c). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação: art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 461, art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 141 do Código de Processo Civil; art. 489, II, III e § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; art. 492 do Código de Processo Civil; art. 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; - contrariedade: Súmula nº 6, III, Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar provas documentais (Fichas de Registro) apontadas em Recurso Ordinário e Embargos de Declaração. Sustenta que o acórdão baseou-se em premissa fática equivocada ao afirmar que havia diferença de tempo na função superior a dois anos entre a autora e a paradigma, ignorando o documento que comprovaria que a reclamante passou a exercer a função de gerente em 01/11/2009, havendo identidade de funções a despeito das nomenclaturas distintas. Ademais, argumenta que o Tribunal Regional negou o direito à equiparação salarial baseando-se exclusivamente na nomenclatura formal dos cargos (Gerente Executiva de Contas vs. Gerente de Empresas). Afirma que a prova dos autos atesta o exercício das mesmas atividades de gerência a partir de 11/2009, pleiteando a aplicação da regra de que a equiparação independe da denominação dos cargos, importando apenas a identidade de funções efetivamente desempenhadas. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência…
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