Processo 0100952-25.2025.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ef037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc. Nº 0100952-25.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: DANIEL MENDES DA SILVA CANDIDO RECLAMADAS: ALAMO ENGENHARIA S/A e CONDOMINIO DO EDIFICIO CANDELARIA CORPORATE SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc. I – DANIEL MENDES DA SILVA CANDIDO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ALAMO ENGENHARIA S/A e CONDOMINIO DO EDIFICIO CANDELARIA CORPORATE, consoante os pedidos formulados na emenda à inicial (ID. 61eb39e, fls.684), através da qual juntou documentos. As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificação de ID. 8f892c6, fls.682, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. e7309e5, fls.722, sem composição, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados a partir de ID. 007ee95, fls.69, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Juntaram documentos. Alçada pela inicial. Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 069b4ec, fls.728). Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo técnico de ID. 959adbd, fls.765, com esclarecimentos em ID. 6839bd6, fls.826. Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, dos prepostos das reclamadas e de 01 testemunha – ID. 601cb83, fls.854. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa. Assim, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 29/07/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E. STF, nos autos do ARE 709.212/DF. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.511,98, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.390,22, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. DO MÉRITO. DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 04/11/2014, na função de oficial de…
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