Processo 0100952-94.2023.5.01.0044
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100952-94.2023.5.01.0044 DESTINATÁRIO: DEMES PEREIRA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Devida a gratuidade de justiça quando a parte declara expressamente não ter condições de custear despesas processuais sem prejuízos à sua subsistência e de seus familiares. Acresça-se, ainda, que suposta falsidade ou inveracidade reclama conduta positiva da parte contrária, haja vista beneficiar-se o declarante de presunção juris tantum do estado de pobreza econômica declarado (art. 99, § 3º, do CPC). Sob tais premissas, faz jus a reclamante à gratuidade da justiça requerida. Dou provimento. 2) NULIDADE DA DISPENSA. IRR nº 130. DISTINGUISHING. In casu, não se trata de nulidade da dispensa com base em norma interna, mas sim em previsão expressa no contrato de trabalho, firmado antes da privatização da ré, na qual estabelece que a rescisão ocorrerá somente e, caso de violação das normas trabalhistas e previstas no ACT. Sendo assim, o reconhecimento da nulidade da dispensa é medida que se impõe. Inaplicável a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no IRR nº 130. Dou parcial provimento. 3) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Trata-se de rubrica paga, sob um determinado percentual, que pode oscilar entre 25% e 100%, dependendo dos anos de casa que o obreiro tiver na empresa, devendo ser paga, geralmente, por ocasião das férias dos empregados, sobre o salário-base. No caso, é incontroverso que o reclamante em 2020 tinha mais de 10 anos de serviço prestados à empresa. De acordo com os parâmetros do instrumento coletivo acima transcrito, o reclamante tinha direito a perceber 100% sobre o seu salário-base, que, à época. Analisados os contracheques do reclamante, verifica-se o pagamento da rubrica "Complemento ATS CCT", o que confirma a tese da defesa de quitação integral da adicional por tempo de serviço pago por ocasião das férias. Dessa forma, considerando que os contracheques juntados aos autos indicam o pagamento do ATS, caberia ao reclamante, então, apresentar demonstrativo contábil de modo a apontar a existência de diferenças a tais títulos, ao que não procedeu o autor. Nego provimento. 4) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). O direito à PLR é condicionado à existência de norma coletiva que a regulamente, estabelecendo os critérios de cálculo e pagamento. O ônus de provar a existência de tal norma, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é do empregado (art. 818, I, da CLT). A revelia da reclamada não exime o reclamante desse ônus probatório, pois não tem o poder de criar um direito que não foi devidamente comprovado. Nego provimento. 5) PRÊMIO TRANSFORMAÇÃO ORGANIZACIONAL. A reclamada nega a existência de regramento para a concessão do Prêmio Especial pela Transformação Organizacional, alegando que a parcela passou a ser concedida por liberalidade da BR (Vibra). Diante da negativa da ré, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. Nego provimento. 6) DANO MORAL. Ante a manifesta ilicitude na conduta, em evidente violação aos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, considero, pois, cabível a indenização por danos morais postulada, pela dispensa arbitrária. Dou provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal…
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