Processo 0100954-54.2024.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67534cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de maio do ano 2.026, às 15h56min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes WELLINGTON LUIZ DA SILVA, acionante, e CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS S.A., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC). Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil. Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável. Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562. Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”. O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a parte autora o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de exposição a agentes nocivos no exercício de suas atividades. Determinada a realização de prova pericial, o laudo técnico (id c31957e) concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho. No tocante aos agentes químicos, consignou o expert que o manuseio de produtos de limpeza, tais como Yellow Pine e Versátil Clean, não enseja o pagamento do adicional, seja em razão da baixa concentração de álcalis cáusticos em sua composição, seja porque tais substâncias se apresentam diluídas. Quanto ao agente físico ruído, apurou-se nível de exposição de 69,71 dB(A), inferior ao limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR-15 (85 dB(A) para jornada de até 8 horas), razão pela qual não há falar em insalubridade. Em relação aos demais agentes químicos, notadamente o pó de alumínio, o…
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