Processo 0100955-25.2024.5.01.0073
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bad2ac proferida nos autos. ROT 0100955-25.2024.5.01.0073 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): CAROLINA DE OLIVEIRA SERRA PRADO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 79e55c9; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 80e43ca). Representação processual regular (Id 1cd99f6). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA ALIMENTAÇÃO, HIGIENE PESSOAL OU DESCANSO. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1º, III, 5º, V, X, XXXVI e LIV, 7º, XXVIII, e 93, IX da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 8º, §1º, 223-A a 223-G e 818 da CLT; artigo 373, I e 494, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Questão JT: RG: [removido]- CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 927 do CPC. Quanto ao critério de atualização dos débitos trabalhistas, o acórdão regional determinou que até 30/08/2024 seja aplicado, na fase pré-judicial, o IPCA-E, com a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e na fase judicial seja aplicada a taxa SELIC. Consta na decisão colegiada que, a partir de 30/08/2024, devem ser aplicadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, quais sejam: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Com efeito, observa-se que a decisão regional encontra-se em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS…
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