Processo 0100955-56.2022.5.01.0247

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100955-56.2022.5.01.0247
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100955-56.2022.5.01.0247 DESTINATÁRIO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO E INTEGRAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de Acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, reconheceu a nulidade do regime de banco de horas, condenando a Empresa Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais da Trabalhadora Reclamante, mantendo, no mais, os termos da sentença originária, inclusive no tocante à indenização por dano moral por transfobia e a negativa de reconhecimento do salário in natura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão incorreu em omissão ao não excluir expressamente as gorjetas da base de cálculo das horas extras, conforme a jurisprudência sumulada; (ii) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de diferenças de adicional noturno decorrentes da nulidade do banco de horas; (iii) esclarecer se a jornada de trabalho considerada para o cálculo das horas extras deve observar o limite contratual de 7 horas e 20 minutos diários; e (iv) sanar omissões apontadas para fins de prequestionamento de fatos e provas relevantes, concernentes à jornada de trabalho contratual e ao valor irrisório do desconto a título de habitação, a fim de viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal deve sanar a obscuridade do Acórdão para expressamente determinar que as gorjetas (taxa de serviço/produtividade) não integram a base de cálculo das horas extraordinárias, com fulcro na Súmula n. 354 do TST, respondendo à provocação da Empresa Embargante e evitando futuros questionamentos na fase de liquidação. 4. Há omissão no julgado ao não se pronunciar sobre as diferenças de adicional noturno, as quais são consectárias lógicas da declaração de nulidade do banco de horas e do reconhecimento de trabalho extraordinário em período noturno. 5. O Tribunal deve, diante da omissão apontada e do pleito de efeitos modificativos, integrar o julgado para que as diferenças de adicional noturno sejam calculadas, observando-se a jornada noturna reduzida, seguindo a mesma diretriz estabelecida para as diferenças de horas extras em geral. 6. A jornada de trabalho considerada para o cálculo das horas extras deve ser aquela que exceder a 8ª diária e a 44ª semanal, salvo se a jornada contratual, sendo mais benéfica, não for observada, hipótese em que as horas laboradas além do limite contratual de 7 horas e 20 minutos diárias deverão ser consideradas como extras em razão da nulidade do banco de horas, nos termos dos limites já fixados. 7. O Tribunal deve integrar o Acórdão para fins de prequestionamento, registrando o teor dos documentos e fatos relevantes trazidos pela Trabalhadora Embargante, incluindo a jornada contratual de 7h20m diárias e o desconto mensal irrisório de R$ 1,00 pela moradia, sem, contudo, alterar o mérito das decisões proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A nulidade do regime de banco de horas…

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