Processo 0100955-69.2023.5.01.0005
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3037e9c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Exceção de Incompetência oposta por SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO e JOSE ALBUCACYS MANSO DE CASTRO, pelas razões expostas sob o #id:fa57862. Aduzem os excipientes que, a teor do disposto na Súmula 480 do STJ, “a responsabilização dos sócios passa a ser de competência exclusiva do JUÍZO FALIMENTAR, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Sustentam os excipientes, ainda, que “o artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho permanece apenas até a apuração do respectivo crédito, o qual deverá ser habilitado perante o Juízo Falimentar”. E advogam os excipientes, por fim, que "conforme reconhecido na sentença proferida nos autos do processo nº 0010089-71.2024.5.18.0016, envolvendo a própria MASSA FALIDA DE SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA., eventual tentativa de redirecionamento automático da execução aos sócios configura 'tentativa indevida de responsabilização objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro', entendimento que se aplica integralmente ao presente caso". Intimados, manifestaram-se a parte autora sob o #id:ac08451 e o réu HUGO PANNO NEVES sob o #id:b49235a. Em que pese regularmente intimada, quedou-se inerte a ré MAURICE DA SILVA ORTIZ. A teor do disposto na Lei nº 11.101/2005 e no Provimento CGJT nº 01/2012, nas hipóteses em que a sociedade reclamada encontra-se sob a condição jurídica de recuperação judicial ou em estado falimentar, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito. Excepciona-se ao dispositivo legal predito, tão somente, as hipóteses em que os créditos trabalhistas não são incluídos no plano recuperacional. De todo modo, merece destaque a jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito trabalhista, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento). Para fins de melhor análise e compreensão, segue o aresto do c. STJ, atestando a competência do Juízo recuperacional, inclusive, para deliberação acerca dos eventuais depósitos recursais carreados ao feito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - ART. 899 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito previsto no § 1º do artigo 899 da CLT é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios. 2. Concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial. De igual sorte,…
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