Processo 0100956-64.2022.5.01.0401

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100956-64.2022.5.01.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 210cb3a proferida nos autos. ROT 0100956-64.2022.5.01.0401 - 7ª Turma Recorrente:   1. SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE Recorrente:   Advogado(s):   2. ESPECTRO ENGENHARIA LTDA ANA SARAH SCHNEIDER BERILO (RJ243324) GUILHERME BARBOSA FERREIRA (RJ174536) MATHEUS CASSIANO DE JESUS (RJ218906) RAFAEL DE SOUZA MURAD (RJ137469) VIVIANA RODRIGUES MORAYA AGRA BELMONTE (RJ161107) Recorrido:   Advogado(s):   ESPECTRO ENGENHARIA LTDA ANA SARAH SCHNEIDER BERILO (RJ243324) GUILHERME BARBOSA FERREIRA (RJ174536) MATHEUS CASSIANO DE JESUS (RJ218906) RAFAEL DE SOUZA MURAD (RJ137469) VIVIANA RODRIGUES MORAYA AGRA BELMONTE (RJ161107) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROBERTO CAMILO DA SILVA ROSILENE GOMES DE ARAUJO (RJ237636) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE Visto etc. Verifica-se a ocorrência de erro material na identificação do recorrente na petição do presente recurso. Assim, recebo-o como se interposto pela parte  SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id ; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 019e01f). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e…

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