Processo 0100956-97.2023.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03591c8 proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. RELATÓRIO A presente fase processual diz respeito à análise da Exceção de Pré-Executividade oposta por DEIFERSON ALVES QUINTANILHA, ANA PAULA ALVES QUINTANILHA MULIM e PALLOMA LIMA OLIVEIRA QUINTANILHA, os quais se insurgem contra o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor. O título executivo judicial que ampara a presente pretensão executória decorre do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de ID 4a2ce40, o qual, reformando a sentença originária de ID a1008fe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS FARIAS, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, o Município de Saquarema, ao pagamento de indenização por redução da capacidade laborativa, danos morais e lucros cessantes. O trânsito em julgado da decisão condenatória foi devidamente certificado em 28 de novembro de 2024, conforme atesta o documento de ID 0c8df1a. Ato contínuo, procedeu-se à liquidação do julgado, culminando na apresentação da planilha de cálculos de ID af672d3. Por meio da decisão de ID 49bd5ce, os cálculos foram homologados, fixando-se o montante condenatório atualizado até 31 de janeiro de 2025 em R$ 398.864,98. Diante do inadimplemento da obrigação e da constatação de que a devedora principal se encontrava em local incerto, foi determinada a citação por edital de ID d4e7058. Esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito, este Juízo promoveu diligências por meio do sistema SISBAJUD, as quais resultaram infrutíferas, conforme a certidão de ID fc410ae juntada em 07 de agosto de 2025, indicando a inexistência de ativos financeiros em nome da devedora principal. Diante desse cenário de insolvência aparente da pessoa jurídica, o exequente peticionou no ID 0825e7d suscitando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Para fundamentar o pedido de inclusão de terceiros no polo passivo, o reclamante apresentou prova emprestada consistente na decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0100500-84.2022.5.01.0411 (ID bb94a06), na qual os ora excipientes foram reconhecidos como responsáveis patrimoniais da empresa executada. A instauração do incidente foi formalizada pelo despacho de ID f37ab16 em 05 de dezembro de 2025. Inconformados, os terceiros indicados apresentaram a Exceção de Pré-Executividade autuada sob o ID 9db074b em 18 de março de 2026. Em sua peça defensiva, os excipientes arguem, preliminarmente, a nulidade de sua inclusão no feito, sustentando a ocorrência de ilegitimidade passiva ad causam. Alegam que jamais integraram o quadro societário da empresa OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, asseverando que a ausência de vínculo jurídico com a executada impede o redirecionamento patrimonial automático. No mérito, defendem que a medida afronta a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral, destacando a necessidade de prova concreta de abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial para a responsabilização de terceiros que não participaram da fase cognitiva do processo. Intimado a se manifestar sobre os termos da exceção, o exequente apresentou petição de ID a71d757 em 04 de novembro de 2025, na qual reiterou os argumentos expendidos no IDPJ. Sustenta o reclamante que a prova emprestada de ID bb94a06 é suficiente para demonstrar que os…
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