Processo 0100957-14.2025.5.01.0411
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100957-14.2025.5.01.0411 DESTINATÁRIO: FIXA FORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada buscando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de vulnerabilidade econômica. II. Questão em discussão 2. Saber se a reclamada comprovou cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. A reclamada não apresentou qualquer documento contábil que demonstrasse sua precariedade financeira, limitando-se a requerimento genérico. 5. O recolhimento das custas e do depósito recursal após a intimação afasta a alegação de impossibilidade financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que requer os benefícios da gratuidade de justiça deve comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegação genérica. O recolhimento das custas processuais afasta a alegada hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 463, II, do TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO EM VERBAS RESCISÓRIAS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE. DANO. COMPROVAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada defendendo a legalidade integral do desconto efetuado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e, em recurso conjunto do reclamante, a restituição integral do valor descontado. II. Questão em discussão 2. Avaliar a legalidade e a razoabilidade do desconto efetuado nas verbas rescisórias do empregado, considerando a confissão de culpa pelo atraso na entrega de obrigações fiscais e o valor das multas. III. Razões de decidir 3. O art. 462, § 1º, da CLT autoriza o desconto salarial por danos causados pelo empregado em caso de dolo ou previsão contratual de responsabilidade por culpa. O contrato de trabalho previa expressamente a possibilidade de desconto por prejuízos causados. 4. As conversas de WhatsApp e o depoimento pessoal do reclamante confirmam sua culpa pelo atraso na entrega de obrigações fiscais, havendo reconhecimento da responsabilidade pelo erro. 5. Contudo, a reclamada promoveu desconto abusivo, incluindo multas de períodos de apuração anteriores à admissão do reclamante (19/03/2024). 6. A compensação efetuada no momento da rescisão encontra limite no art. 477, § 5º, da CLT, que veda descontos superiores a um mês de remuneração do empregado (R$ 4.072,45). 7. A sentença que limitou o desconto ao valor do último salário e determinou o recálculo na liquidação para somar apenas as multas posteriores à admissão, com a devolução do excedente, está correta. Não há falar em preclusão ou inovação probatória, pois os documentos fiscais já constavam dos autos e a liquidação servirá para exclusão aritmética das guias anteriores ao pacto laboral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O desconto salarial por danos…
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