Processo 0100957-30.2024.5.01.0223
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 459cf10 proferido nos autos. EURIMAR MARQUES FERREIRA apresenta requerimento de ID 89d7b69 alegando que não existem provas documentais de sua condição de sócio da empresa reclamada. Sustenta que não figura formalmente no polo passivo e que a ausência de registro societário impede sua responsabilização patrimonial. Por essas razões, requer que os atos processuais deixem de ser dirigidos à sua pessoa e que seja afastada qualquer vinculação jurídica com a empresa. A reclamante apresenta manifestação de ID c6b2a58 refutando as alegações. Argumenta que a reclamada ESQUINA DO SABOR operava de forma totalmente informal, sem registro na junta comercial. Para comprovar a gestão e a propriedade de fato, apresentou comprovantes de transferências via PIX de ID c5d090e, realizados entre as partes, e registros fotográficos de ID d4b9b40 que demonstram a presença constante de EURIMAR MARQUES FERREIRA no estabelecimento. Ao final, pediu a manutenção da vinculação e a condenação por má-fé. Pois bem. A análise dos autos revela que a reclamada ESQUINA DO SABOR é uma empresa de natureza informal, caracterizando-se juridicamente como uma sociedade em comum. Nesse tipo de arranjo, a ausência de atos constitutivos registrados não impede o reconhecimento da relação societária nem a responsabilização de seus gestores. O art. 987 do Código Civil estabelece expressamente que, embora os sócios precisem de prova escrita, os terceiros podem provar a existência da sociedade de qualquer modo. No caso em exame, as provas produzidas pela demandante são contundentes. Os extratos de PIX de ID c5d090e confirmam que EURIMAR MARQUES FERREIRA realizava pagamentos e recebia valores diretamente vinculados à atividade econômica, agindo como verdadeiro titular do negócio. Além disso, as fotos de ID d4b9b40 reforçam que ele exercia o poder diretivo no local da prestação de serviços. Essa realidade fática demonstra que o requerente assumia os riscos da atividade econômica e dirigia a prestação de serviços da trabalhadora. A tese de "ausência de prova formal" não se sustenta diante da prova de gestão direta. Nas sociedades em comum, todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, conforme determinam os artigos 988 a 990 do Código Civil. A informalidade escolhida para o empreendimento não pode servir de escudo para evitar o cumprimento de obrigações trabalhistas já reconhecidas em sentença. Portanto, a condição de sócio de fato de EURIMAR MARQUES FERREIRA está devidamente comprovada. A resistência apresentada no requerimento de ID 89d7b69 ignora a realidade documental dos autos, especialmente os comprovantes de pagamento que vinculam sua pessoa física diretamente à operação do restaurante. Por essa razão, a manutenção de sua vinculação processual é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução. Quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado pela reclamante, entendo que a pretensão não deve ser acolhida. Embora as alegações de EURIMAR MARQUES FERREIRA tenham sido rejeitadas, o requerimento apresentado configura exercício regular do direito de defesa e petição. Não se verifica nos autos prova cabal de dolo processual ou resistência maliciosa que justifique a aplicação das sanções previstas nos artigos 793-B da CLT e 80 ou 774 do CPC. A controvérsia sobre a responsabilidade societária, no contexto de…
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