Processo 0100957-52.2024.5.01.0248

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100957-52.2024.5.01.0248
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100957-52.2024.5.01.0248 DESTINATÁRIO: ANGEL'S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1118 do STF. Sustentou que a instrução processual foi encerrada antes da fixação da tese. Defendeu a irretroatividade do entendimento superveniente. Invocou o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e o art. 6º da LINDB. Afirmou que o ônus da prova deveria permanecer com o ente público, nos termos da Súmula nº 331 do TST. O acórdão embargado registrou que a controvérsia foi examinada com base na tese vinculante do STF. Consignou que o trabalhador não comprovou a conduta culposa do ente público. Também registrou que as partes puderam se manifestar sobre a incidência do Tema 1118, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1118 do STF a processo cuja instrução já estava encerrada; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a distribuição do ônus da prova e a conclusão adotada quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária. 4. O acórdão adotou a tese vinculante firmada no Tema 1118 do STF. Assentou que o ônus da prova da falha na fiscalização do contrato incumbe ao trabalhador. 5. A aplicação do precedente vinculante tem eficácia imediata nos processos em curso. A ausência de modulação de efeitos afasta a alegação de necessidade de manifestação específica sobre retroatividade. 6. A aplicação do entendimento do STF não afronta o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 nem o art. 6º da LINDB. O fundamento adotado foi o de interpretação judicial vinculante de regime jurídico já existente. 7. Não houve decisão surpresa. O acórdão registrou que as partes foram previamente intimadas para se manifestar sobre a incidência do Tema 1118, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. 8. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte não configura omissão, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma suficiente. 9. A pretensão da embargante busca rediscutir o mérito da decisão. Essa finalidade é incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. A reapreciação de prova também é incabível em embargos de declaração. O precedente citado do TRT-4 afasta o uso dos aclaratórios para reanálise do conjunto probatório. 11. Quanto ao prequestionamento, foi registrado que ele se relaciona à tese explicitamente adotada na decisão, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "A aplicação imediata de tese vinculante firmada pelo STF, sem modulação de efeitos, não configura omissão nem contradição em acórdão que a adota em processo em curso." 2. "Os embargos de declaração não se…

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