Processo 0100958-24.2024.5.01.0511

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100958-24.2024.5.01.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100958-24.2024.5.01.0511 DESTINATÁRIO: FERNANDA PINHEIRO DE OLIVEIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. IRRF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que declarou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos relativos a restituição de IRRF e adicional por tempo de serviço (triênio), além de julgar improcedentes pedidos de adicional de insalubridade durante licença-maternidade e diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial da Enfermagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. a) Competência material da Justiça do Trabalho para analisar pedido de restituição de IRRF. b) Competência material para apreciar pedido de adicional por tempo de serviço (triênio). c) Direito ao adicional de insalubridade durante licença-maternidade. d) Direito às diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Competência - IRRF: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que discute a retenção e restituição de valores de IRRF, quando o fato gerador decorre da relação de trabalho, pois a controvérsia envolve o cumprimento das obrigações acessórias do empregador municipal como fonte pagadora. 4. Competência - Triênio: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que visa o pagamento de adicional por tempo de serviço (triênio) a empregado público celetista, ainda que a verba esteja prevista em legislação municipal, pois se trata de parcela que integra a remuneração, em consonância com o art. 114, I, da CF/1988. 5. Adicional de Insalubridade - Licença-Maternidade: O adicional de insalubridade, quando pago com habitualidade, integra a remuneração da empregada para todos os efeitos legais, inclusive durante a licença-maternidade, nos termos do art. 393 da CLT, c/c art. 72 da Lei nº 8.213/1991 e Enunciado nº 60, II, do TST. 6. Piso Salarial da Enfermagem: Devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) a partir de outubro de 2023, uma vez comprovado o repasse da Assistência Financeira Complementar da União ao Município, em observância ao princípio da isonomia salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: (a) afastar a incompetência material para análise do pedido de restituição de IRRF e, no mérito, julgar procedente o pedido de restituição do valor do imposto recolhido a maior; (b) afastar a incompetência material e, no mérito, julgar procedente o pedido de adicional por tempo de serviço (triênio); (c) condenar o Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade no período da licença-maternidade; e (d) condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial da Enfermagem. Teses de Julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que discute a retenção e restituição de valores de IRRF, quando o fato gerador decorre da relação de trabalho." "A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que visa o pagamento de adicional por tempo de serviço a empregado público celetista, ainda que a verba…

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