Processo 0100958-84.2026.5.01.0242

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100958-84.2026.5.01.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b93b9 proferida nos autos. SIMONE SIMPLÍCIO MARTINS GUIMARÃES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 06/07/2026, com sua imediata reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, remuneração e demais benefícios contratuais. Passo à análise. Nos termos do que dispõe os arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a existência de elementos que convençam o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação médica apresentada revele a existência de enfermidade e acompanhamento médico, entendo que os elementos até então constantes dos autos não são suficientes para autorizar, em sede de cognição sumária, a imediata reintegração da reclamante. Com efeito, merece especial atenção a existência da ação trabalhista nº 0101475-42.2024.5.01.0248, anteriormente ajuizada pela própria reclamante em face do Banco Bradesco S.A., na qual também foram discutidas a doença ocupacional, a capacidade laborativa, a nulidade da dispensa e a pretendida reintegração ao emprego. Naquela demanda foi produzida justamente a prova pericial que a reclamante pretende utilizar nestes autos como prova emprestada. Contudo, a sentença proferida naquela ação reconheceu a existência do nexo causal, mas julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração, justamente diante da ausência de comprovação de incapacidade laborativa DA QUESTÃO SUB JUDICE A matéria relacionada à doença ocupacional e às consequências desta sobre a validade da dispensa e o direito à reintegração permanece sub judice nos autos nº 0101475-42.2024.5.01.0248, no qual já houve pronunciamento de mérito contrário à reintegração. Não se mostra adequado, portanto, em sede de cognição sumária nesta nova demanda determinar a imediata reintegração, sobretudo quando o próprio Juízo perante o qual foi produzida reconheceu o nexo causal, mas afastou a incapacidade laborativa e julgou improcedente a pretensão reintegratória. É certo que há fato posterior, consistente no atestado médico de 15/06/2026, com indicação de afastamento por 90 dias, documento que deverá ser oportunamente considerado. Todavia, justamente diante desse novo quadro alegado, mostra-se necessária a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução para verificar se, após a perícia realizada na demanda anterior, houve efetivo agravamento da enfermidade capaz de gerar nova incapacidade laborativa. Acrescente-se que, quanto ao afastamento iniciado em junho de 2026, não há demonstração, até o momento, de concessão de benefício previdenciário contemporâneo à dispensa ocorrida em 06/07/2026. Nesse contexto, o atestado médico particular apresentado, embora relevante, não se mostra suficiente, neste momento, para superar as conclusões da prova pericial judicial anteriormente produzida e autorizar medida de reintegração antes da formação do contraditório. Ressalto que o indeferimento da tutela não representa pronunciamento definitivo acerca da validade da nova dispensa, da existência de eventual incapacidade superveniente, da natureza ocupacional da enfermidade ou de possível estabilidade provisória. Tais questões serão apreciadas após a manifestação das reclamadas e a adequada instrução probatória.…

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