Processo 0100958-90.2022.5.01.0059

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100958-90.2022.5.01.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
25/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c2378d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100958-90.2022.5.01.0059 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TGS DO BRASIL LTDA. EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ADRYANI GOMES DO REGO FERNANDA DE AGUIAR LOPES DE OLIVEIRA (RJ109195) Recorrido:   Advogado(s):   OSM MARITIME GROUP LTD BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403)   RECURSO DE: TGS DO BRASIL LTDA. Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por TGS DO BRASIL LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id f589780. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho."   "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)."   Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a parte peticionante que "o E. Regional não se pronunciou ao requerimento formulado no item “1” do recurso de revista (ID.21bb2d0), especialmente para que passe a constar como 2ª reclamada a empresa TGS DO BRASIL LTDA.(CNPJ/ME nº. 11.368.070/0001-13), incorporadora da PGS SUPORTE LOGÍSTICO E SERVIÇOS LTDA, conforme alteração societária de ID. 04ec05b e ID.…

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