Processo 0100959-21.2025.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100959-21.2025.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d810950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   FRANCILENE SILVA DE ALMEIDA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra MUNICIPIO DE CABO FRIO (CNPJ/MF nº 28.549.483/0001-05 – reclamada), em 17.06.2025, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na INICIAL e EMENDA À INICIAL de 23.06.2025 (ids 1e3b907 e 66caa16), juntando documentos.   Em 28.04.2026 (id 33d38e7 – fls. 65/66 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 66caa16), juntando documentos. Após, vieram os autos conclusos, para fins de análise da preliminar de incompetência material, arguida pela reclamada em defesa (id 66caa16).   II – FUNDAMENTOS   II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   II.2 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: O MUNICÍPIO suscitou a incompetência desta especializada para julgar a matéria, ao argumento de que a autora possuiu vínculo estatutário com a municipalidade, por meio de contrato temporário.   Segundo a análise dos documentos de ids 28b4a29 a bafe28f (fls. 12/31 do PDF), verifica-se que a reclamante foi admitida sob o regime de contratação temporária a que alude o art. 37, IX da CRFB. Além disso, o regime de contratação temporária de pessoal foi regulamentado, no âmbito do MUNICÍPIO, pela Lei nº 2.178/2009 e Decreto nº 3.964/2009, fato este observado em diversas demandas congêneres que tramitaram perante este Juízo.   No particular, o regime estatutário é originalmente o que se enquadra ao desempenho da função pública, não se inscrevendo no contexto dos contratos bilaterais, sendo um ato legislativo que estabelece imposições de poder.   No regime estatutário, a relação funcionário-administração é unilateral, porque a administração pública estabelece as regras do vínculo, não havendo possibilidade alguma de negociação dos termos entre as partes vinculadas. Logo, o vínculo mantido entre o servidor público e a administração pública é de Direito Administrativo.   Dessa forma, aplica-se o entendimento exarado pelo Excelso STF no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, que entendeu pela incompetência desta especializada para apreciar demandas “instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.   Ademais, cumpre salientar que o Excelso STF tem decidido reiteradamente pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demandas que envolvam a análise da validade de contrato temporário com a administração pública. Referida circunstância fática levou, inclusive, ao cancelamento da OJ nº 205 da SDI-1 pelo Colendo TST.   Sobre o tema, manifesta-se com precisão a doutrina de Felipe Bernardes:   “[…] não obstante a Constituição se refira à contratação por excepcional interesse público, a relação jurídica firmada entre a Administração e o agente administrativo é de direito público, razão pela qual a competência jurisdicional para apreciar lides dela decorrentes é da Justiça Estadual ou Federal, conforme o caso. Mesmo que a parte alegue desvirtuamento do contrato temporário – em decorrência de a contratação ter se dado para função permanente, ou pelo descumprimento da legislação especial que…

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