Processo 0100959-88.2016.5.01.0058
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf58049 proferida nos autos. A C O R D O Diante da petição reto, homologo o seguinte acordo: Cláusula 1ª- A reclamada, GIRE TRANSPORTES LTDA, pagará ao reclamante a importância líquida de R$ 158.153,20 (cento e cinquenta oito mil, cento e cinquenta três reais e vinte centavos), sendo R$ 143.153,20 (cento e quarenta três mil, cento e cinquenta três reais e vinte centavos), em 20 (vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 7.157,66 (sete mil, cento e cinquenta sete reais e sessenta seis centavos), devendo cada parcela ser paga no dia 30 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, com a primeira para o dia 30.04.26 (quinta-feira). A diferença de R$15.000,00 (quinze mil reais) será paga ao autor com o valor depositado por meio do REEF. Todas as parcelas, salvo a importância de R$15.000,00 vinda do REEF, serão pagas mediante depósito bancário, na conta do escritório do advogado do autor, MAURÍCIO CORRÊA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ n.º 27.048.653/0001-05, conta corrente 295225-4, agência 001, do Banco EFI S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (N.º 364). Quanto à importância de R$15.000,00, deverá ser oficiado o REEF/NUPEP processo Piloto nº 0011111-94.2014.5.01.0047 para transferir a aludida importância (R$15.000,00) a este Juízo, e após a transferência deverá ser expedido alvará ao autor ou ao seu advogado - dados bancários supra. No ofício deverá constar que, após a transferência da importancia de R$15.000,00 Cláusula 2ª- Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitada a parcela. Cláusula 3ª- Cumprido o acordo, o reclamante dá quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho, inclusive quanto à presente execução. Cláusula 4ª- Multa de 50% em caso de inadimplência sobre o valor remanescente ainda devido, inclusive quanto ao recolhimento fiscal, previdenciário e custas, com antecipação das demais parcelas. Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, autoriza a parte autora, desde já, sejam iniciados os atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA após o decurso do prazo legal, a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios da executada no polo passivo da relação processual, nos termos do artigos 133 a 137 do CPC, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Caso ainda haja REEF da reclamada acordante, o eventual débito oriundo do acordo descumprido, já acrescido de multa será incluído no REEF, não se procedendo ao SISBAJUD. Não será considerada inadimplência a ausência de pagamento ocorrida por qualquer incorreção nos dados fornecidos para os mencionados depósitos, tampouco o prazo de compensação do cheque importará em mora. Cláusula 5ª- Declaram as partes que as verbas salariais estão discriminadas nos cálculos da Contadoria da Vara e fazem parte do presente acordo. A quota previdenciária, no valor de R$ 15.377,67 (quinze mil, trezentos e setenta sete reais e sessenta sete centavos), bem como, o imposto de renda, no importe de R$ 10.749,94 (dez mil, setecentos e quarenta nove reais e noventa quatro centavos) serão pagos 30 dias após o pagamento da…
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