Processo 0100960-08.2024.5.01.0571

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100960-08.2024.5.01.0571
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Queimados
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d770b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LORRAINE GARCEZ DOS SANTOS ajuíza, em 21/06/2024, reclamação trabalhista contra CASA & VIDEO BRASIL S.A. Razões finais remissivas (folhas 428/430). Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho da autora teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A reclamada impugna os valores indicados na inicial, alegando que os cálculos são excessivos, aleatórios e desproporcionais. Requer que caso haja condenação ao pagamento de alguma verba, seja limitada aos valores indicados na inicial. Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Rejeito.   PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição. Examino. A reclamante foi admitida em 01/02/2016 e teve o contrato extinto em 11/01/2024. Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 21/06/2024, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 21/06/2019.   INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante alega que foi admitida em 01/02/2026 e dispensada, sem justa causa, em 11/01/2024. Informa que exerceu as funções de vigilante, assistente de prevenção de perdas e, por último, operadora de monitoramento (CFTV), função que ocupou de julho de 2017 até sua dispensa. Sustenta que, no período de julho de 2017 a agosto de 2023, laborou em escala de 12x36, no horário das 19h00 às 07h00, sem usufruir do intervalo para refeição e descanso. Assinala que não havia rendição para o gozo do intervalo, sendo obrigada a se alimentar na própria sala de monitoramento, sem poder se ausentar de suas funções. Postula o pagamento do intervalo intrajornada com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A reclamada sustenta que o intervalo intrajornada era devidamente concedido e pré-assinalado nos controles de frequência, conforme autorizado pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Alega que a autora trabalhou em escala de 12 x 36, das 19h às 7h, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso, e, a partir de 01/05/2023, das 7h às 19h, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso, até a data da dispensa. Afirma que cabe à autora o comprovar as suas alegações. Assegura que eventual condenação relativa ao intervalo deve observar a natureza indenizatória da parcela,…

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