Processo 0100960-39.2023.5.01.0281

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100960-39.2023.5.01.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ade66 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100960-39.2023.5.01.0281 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   IRANI PRADO GUARINO DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (SP337073) FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS (SP331797) Recorrido:   Advogado(s):   ARMINDO DE MELLO MAGALHAES GOUVEA DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (SP337073) FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS (SP331797)   RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:   “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 66bb02e; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 5c6a154). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, inciso II e X, 7º, inciso XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República; ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; ao artigo 489 do Código de Processo Civil;  aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; à Lei nº 9.656/98; e à Lei nº 14.454/22. - contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST. - contrariedade à tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. - contrariedade à Súmula 608 do STJ.   Preliminarmente, a recorrente argui a nulidade do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional se manteve inerte sobre pontos cruciais levantados no recurso. Sustenta que a ausência de manifestação expressa sobre tais matérias impediu o devido prequestionamento, inviabilizando a análise do mérito recursal pelas instâncias superiores. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, está obrigada a custear tratamento médico não constante do rol de procedimentos da ANS. A recorrente defende a legalidade da recusa, com base no caráter taxativo do referido rol, e, principalmente, na validade do Acordo Coletivo de Trabalho que rege a relação entre as partes, o qual prevê limitações de cobertura e o regime de coparticipação.…

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