Processo 0100960-78.2022.5.01.0247

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100960-78.2022.5.01.0247
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd7411 proferida nos autos. ROT 0100960-78.2022.5.01.0247 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA (RJ027439) RODRIGO OLIVEIRA MAIA (RJ182439) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO CANDIDO ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS (RJ0159335-D)   RECURSO DE: RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 93, IX, da Constituição Federal; Artigo 489, §1º, IV, do CPC; Súmula 297 do TST. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a Corte de origem não se manifestou de forma fundamentada sobre os vícios apontados em sede de Embargos de Declaração, especificamente quanto ao fato de a jornada fixada ser considerada inverossímil à luz do depoimento pessoal do reclamante e das testemunhas, bem como sobre a correta distribuição do ônus da prova para o intervalo intrajornada no trabalho externo. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; Artigo 58, § 2º, da CLT; Artigo 59, § 6º, da CLT; Artigo 62, I, da CLT; Artigo 71, § 4º, da CLT; Artigo 74, § 2º, da CLT; Artigo 818, I, da CLT; Artigo 345, IV, do CPC; Artigo 373 do CPC; Súmula 338, I, do TST; Artigo 1026, § 2º, do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST-RR-43575-2018-5-05-0002, 8ª Turma, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Pub. 13/06/2022; TST-RR-11435-14.2015.5.03.0138, 3ª Turma, Rel. Maurício Godinho Delgado, DEJT 06/09/2018; TST-ARR-1964-08.2014.5.09.0084, 3ª Turma, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/07/2019; TST-RR-1690-13.2012.5.06.0144, 7ª Turma, Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2018; TST-AIRR-2124-45.2015.5.09.0004, 8ª Turma, Rel. Dora Maria da Costa, DEJT 14/12/2018; TRT-2-ROT-1000872-96.2021.5.02.0384, Rel. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, 6ª Turma; TRT-18-ROT-0010563-22.2022.5.18.0013, Rel. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma. Resumo da Controvérsia: A recorrente questiona a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que o autor era trabalhador externo, sem controle de jornada, e que a utilização de aplicativos de mensagens e e-mails não configura controle efetivo. Alega que a jornada arbitrada (06h15 às 18h00) é incompatível com a realidade e com os depoimentos colhidos. Argumenta, ainda, que mesmo se houvesse controle de início e fim de jornada, o ônus da prova sobre a supressão do intervalo para refeição e descanso em trabalho externo é do reclamante, por ser fato…

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