Processo 0100961-48.2021.5.01.0037
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09e375b proferida nos autos. ROT 0100961-48.2021.5.01.0037 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS CLAUDIO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (SP116995) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) Recorrente: Advogado(s): 2. BRF S.A. DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: Advogado(s): LUIS CLAUDIO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (SP116995) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) RECURSO DE: LUIS CLAUDIO RIBEIRO OLIVEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id a6d9ea1; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 0eb45a5). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 7º, inciso XXX, da Constituição Federal; 460 da CLT. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que proveu o recurso ordinário da reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais resultantes de desvio de função. Argumenta que, no contrato-realidade, sempre exerceu as atribuições relativas ao cargo de "analista jurídico" desde o início do seu pacto laboral, em janeiro de 2016, conquanto constasse formalmente enquadrado como "auxiliar de RH" e "assistente administrativo", sendo a função de analista reconhecida em sua CTPS apenas em dezembro de 2020. Fundamenta que a preposta da ré confessou a ausência de alteração qualitativa nas tarefas após a referida promoção, o que atesta o desvio pretérito. Por fim, advoga a tese jurídica de que a existência de quadro de carreira organizado é prescindível para o reconhecimento do desvio de função e deferimento das consequentes diferenças salariais. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id 22b4fce; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id adfbdc3). Representação processual regular. Preparo…
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