Processo 0100961-70.2025.5.01.0243

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100961-70.2025.5.01.0243
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100961-70.2025.5.01.0243 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS JUNIOR   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE ALIMENTAÇÃO. DOMINGOS TRABALHADOS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de vale-alimentação, pagamento em dobro dos domingos trabalhados, devolução de descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o reclamante tem direito ao vale-alimentação; (ii) verificar se o reclamante faz jus ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados; (iii) analisar se é devida a devolução de descontos efetuados nas verbas rescisórias; (iv) avaliar se houve dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante faz jus ao vale-alimentação, uma vez que a empresa não comprovou o efetivo pagamento da parcela, conforme o artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC. 4. O reclamante tem direito ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados, em face da confissão da preposta quanto à ausência de folgas dominicais, em consonância com a Súmula nº 146 do TST e art. 7º, XV, da CF/88. 5. A prova emprestada não foi admitida por preclusão. A prova de natureza digital apresentada foi considerada insuficiente para comprovar o desconto alegado, uma vez que não foi robusta e fidedigna, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 6. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, sem outras provas de lesão, não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do C. TST (Tema 143). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento de vale-alimentação enseja a condenação da empresa ao pagamento da parcela, com base no artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC. 2. O trabalho em domingos sem folga compensatória, não compensado, garante o direito ao pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST e art. 7º, XV, da CF/88. 3. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, em regra, não enseja dano moral indenizável, conforme jurisprudência do C. TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 818, II, e 832; CPC, art. 373, II. Lei nº 10.101/2000, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 146 do TST; Súmula nº 8 do TST; Tema 143 do C. TST.  ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) vale-alimentação no valor de R$ 483,30, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; b) 4 (quatro) domingos laborados em dobro, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, fixa-se em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em…

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