Processo 0100961-83.2017.5.01.0006
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b7a02a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100961-83.2017.5.01.0006 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROBERTO TRIGUEIRO LIVIA ALVARENGA DE SOUZA (RJ0114371-D) VINICIUS NEVES BOMFIM (RJ123482) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIO OLIVEIRA SILVA JUNIOR LIVIA ALVARENGA DE SOUZA (RJ0114371-D) VINICIUS NEVES BOMFIM (RJ123482) Recorrente: Advogado(s): 3. ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI ANDRE LEUZINGER (RJ116043) ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO (SP174174) PAULO GOMIDE CAMPOS FILHO (RJ083681) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI ANDRE LEUZINGER (RJ116043) ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO (SP174174) PAULO GOMIDE CAMPOS FILHO (RJ083681) Recorrido: Advogado(s): MARIO OLIVEIRA SILVA JUNIOR LIVIA ALVARENGA DE SOUZA (RJ0114371-D) VINICIUS NEVES BOMFIM (RJ123482) Recorrido: Advogado(s): PAULO ROBERTO TRIGUEIRO LIVIA ALVARENGA DE SOUZA (RJ0114371-D) VINICIUS NEVES BOMFIM (RJ123482) RECURSO DE: PAULO ROBERTO TRIGUEIRO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id 233313f,37fd0d4; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id ffe8da0). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Violação direta dos artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos XXIII e XXXIV, da Constituição Federal; contrariedade à tese vinculante do Tema 222 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; violação dos artigos 14 da Lei nº 4.860/1985 e 74 e 75 da Lei nº 8.630/1993. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão paradigma proveniente da 3ª Turma do TST no processo RRAg-47-40.2019.5.12.0004, publicado no DEJT em 20/05/2025; acórdão da 2ª Turma do TST no processo RRAg-1416-64.2017.5.09.0411, publicado no DEJT em 09/08/2024; acórdão da 2ª Turma do TST no processo RRAg-115000-06.2006.5.05.0121, publicado no DEJT em 19/04/2024. A controvérsia reside em definir se a extensão do adicional de risco (art. 14 da Lei 4.860/65) ao trabalhador portuário avulso, conforme decidido pelo STF no Tema 222, depende da indicação e comprovação de um paradigma com vínculo permanente que receba a referida parcela no mesmo local de trabalho. A recorrente defende que o precedente do STF garante o direito de forma objetiva pela condição de risco, sendo o ônus da prova de fato impeditivo (inexistência de risco ou de pagamento a permanentes em condições idênticas) do empregador/OGMO, conforme a aptidão para a prova. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. …
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