Processo 0100962-09.2025.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c1fd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com fincas no artigo 330, I, do CPC/2020 c/c o artigo 769 da CLT, no que diz respeito à parte que se refere aos feriados “(…) que coincidirem no calendário nacional, (…)”, e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 14/01/2022 e a dispensa em 24/05/2025 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), e CONDENAR a reclamada, PR SORVETERIA EIRELI., a pagar à reclamante, CAROLYNE CANDIDO DE OLIVEIRA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário de 15 dias de abril/2025; Aviso prévio indenizado, na proporção de 39 dias; Férias proporcionais de 2022/2023, na fração de 05/12, e seu terço constitucional, referentes ao período sem o registro na CTPS (terceiro parágrafo de fl. 5 dos autos); Férias integrais de 2023/2024, e seu terço constitucional primeiro parágrafo de fl. 4 dos autos); Férias proporcionais de 5/12, referentes ao período de 2024/2025, e seu terço constitucional (segundo parágrafo de fl. 4 dos autos); 13º salário de 2022, na fração de 05/12, referente ao período sem o registro na CTPS (terceiro parágrafo de fl. 5 dos autos); 13º salário de 2025, na fração de 05/12 (segundo parágrafo de fl. 4 dos autos); Horas extras (diurnas e noturnas), conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das horas extras (diurnas e noturnas) nas gratificações natalinas, nas férias vencidas e proporcionais e seu terço estabelecido na Constituição da República e no aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); Reflexos das horas extras (diurnas e noturnas) nos repousos semanais remunerados Horas pelo trabalho em dias de feriados, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Indenização equivalente ao valor do período intrajornada suprimido de 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o acréscimo de 50%; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor histórico de R$ 1.518,00, acrescido da média mensal de horas extras (diurnas e noturnas) e da média de horas laboradas em dias de feriados; Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do aviso prévio indenizado, da gratificação natalina de 2025, e das férias indenizadas (integrais e proporcionais) e seus respectivos terços constitucionais e da indenização de 40% Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá pagar à reclamante indenização por dano moral, arbitrada em R$ 7.590,00. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS da reclamante, para constar como data de admissão o dia 14/01/2022 e de encerramento do pacto laboral o dia 24/05/2025 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST). Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado…
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