Processo 0100962-21.2024.5.01.0007

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100962-21.2024.5.01.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb58562 proferida nos autos. ROT 0100962-21.2024.5.01.0007 - 1ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   KESSY DOS SANTOS ROCHA PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA (RJ51854) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA (RJ126689)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2026 - Id 6235570; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id 07ba517). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos da Reclamação nº 19284; -violação ao art. 5º, II, XLV e LIV; inciso XXIV do artigo 21; inciso XXIV do artigo 22; artigo 37, caput e §6º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 467, 477 e 818 da CLT; artigos 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LINDB); artigo 31 da Lei nº 8212/1990; -violação dos artigos 2º, 9º, 10, 141, 334, IV, 373, I, 396, 397 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; - violação aos artigos 55, XIII, 58, 67, § 1º e 71, § 1º da Lei 8.666/93; -contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246) ) e do tema 1118. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua condenação subsidiária pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Alega a impossibilidade de responsabilização automática e defende que o ônus da prova da ausência ou falha de fiscalização cabe exclusivamente à parte autora, consoante o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos temas de repercussão geral correspondentes. Também busca saber se a condenação subsidiária do ente público abrange as multas de natureza punitiva previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como do FGTS e da multa rescisória de 40%. O Município recorrente defende que, por se tratarem de penas, estas são de caráter personalíssimo e intransferíveis, não podendo ser impostas a quem não deu causa direta ao inadimplemento, em observância ao princípio da pessoalidade da pena insculpido na Constituição.   Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (tema 1118) e ao art. 818 da CLT, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Dou provimento ao recurso, no particular.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014,…

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