Processo 0100962-40.2024.5.01.0033
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13084cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de decisão proferida nos presentes autos. A parte embargada apresentou contrarrazões . Os autos vieram conclusos para julgamento. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço os embargos de declaração opostos, eis que foram apresentados em face da sentença de conhecimento, no prazo legal e por procuradora legalmente constituída nos autos. Da alegada omissão sobre a conexão processual A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não declarar expressamente a subsistência da conexão com as ações conexas nº 0100617-74.2024.5.01.0033 e nº 0101184-08.2024.5.01.0033 após a prolação da sentença, para fins de remessa conjunta ao Tribunal Regional do Trabalho. Não há omissão. A conexão é instituto de direito processual destinado à reunião de processos para instrução e julgamento conjuntos, visando evitar decisões conflitantes, conforme artigos 55 e 286 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o juízo observou estritamente a conexão ao instruir as três demandas em audiência conjunta realizada em 16/03/2026 . Proferida a sentença de mérito de forma individualizada para cada relação processual, com análise específica de suas respectivas causas de pedir e pedidos, esgota-se a finalidade da reunião em primeiro grau. Rejeito. Da omissão quanto ao pedido de indenização por plano de saúde vitalício (item 7.2 e alínea "h") Suscita a autora a existência de omissão na sentença, afirmando que o juízo extinguiu por litispendência o pedido de manutenção/restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial, mas não se manifestou especificamente sobre o pedido indenizatório de pagamento de plano de saúde vitalício de forma mensal ou em parcela única (item 7.2 da causa de pedir e alínea "h" do rol de pedidos). Assiste razão à embargante. De fato, a sentença limitou-se a declarar a litispendência em relação ao restabelecimento do plano de saúde empresarial em face do processo conexo nº 0100617-74.2024.5.01.0033, mas não apreciou de forma destacada o pedido subsidiário e autônomo de indenização substitutiva para custeio de plano de saúde de caráter vitalício e integral (alínea "h" de fls. 51). Passo a sanar a omissão, integrando a fundamentação nos seguintes termos: O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização para custeio de plano de saúde vitalício, de forma mensal ou em parcela única (alínea "h" do rol de pedidos), possui natureza de reparação civil por danos materiais (danos emergentes futuros), fundamentado no artigo 949 do Código Civil. Ocorre que o deferimento de tal indenização pressupõe o reconhecimento de doença ocupacional decorrente de ato ilícito culposo ou doloso da empregadora, geradora de necessidade de tratamento médico continuado. No caso sob exame, este juízo afastou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade culposa entre o labor e os transtornos psiquiátricos da autora, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de doença profissional e responsabilidade civil da ré. Ademais, a obrigação de custear plano de saúde vitalício exige prova consistente de doença sistêmica grave ou necessidade de tratamento multidisciplinar permanente, não bastando a alegação genérica de acompanhamento médico. Não demonstrada a incapacidade permanente e muito menos…
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