Processo 0100963-26.2025.5.01.0571
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd36406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RAIANE RIBEIRO SILVEIRA GONCALVES em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO e MUNICIPIO DE QUEIMADOS, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, APENAS a segunda a pagarem à parte autora os títulos que seguem: (a) Saldo de salário; (b) Adicional de insalubridade 20%; (c) Reflexo do DSR; (d) 13º salário proporcional; (e) férias +1/3 (23/24 e proporcionais); (f) Adicional noturno; (g) Aviso prévio indenizado; (h) depósitos fundiários faltantes e multa de 40% sobre o FGTS; (i) multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; (j) Reflexo dos salários por fora; (l) correção monetária dos salários atrasados; (m) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos. O réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de retificar o salário ora reconhecido, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital. Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão. A reclamada deverá proceder ao recolhimento do FGTS na guia SEFIP, código 660, em valor de cota única da importância total conforme os cálculos, no prazo fixado de até 60 dias após o trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer. (Instruções do MTE https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/alertas). Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada da reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos. Sentença líquida no importe de R$ 31.845,39, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas no valor de R$ 636,91, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré. Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução. PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e…
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