Processo 0100964-13.2023.5.01.0011

TRT1 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0100964-13.2023.5.01.0011
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100964-13.2023.5.01.0011 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SIMONE SILVA DE AGUIAR AGRAVADO: MARIA REJANE SOUZA FERNANDES, ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MARIA REJANE SOUZA FERNANDES O/A MM. Desembargador(a) CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) MARIA REJANE SOUZA FERNANDES, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão de id 7bc2f39, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A executada originária é associação sem fins lucrativos, circunstância que afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC). As associações sem fins lucrativos (art. 53 e seguintes do CC) distinguem-se ontologicamente das sociedades empresárias (art. 981 e seguintes do CC), pois não possuem finalidade lucrativa, não distribuem resultados financeiros aos associados ou dirigentes e têm seu patrimônio destinado exclusivamente à realização dos objetivos sociais. Os administradores de uma associação sem fins lucrativos não podem ser equiparados a sócios de sociedade empresária; somente respondem por dívidas sociais se evidenciadas hipóteses concretas de abuso da personalidade jurídica, má administração ou uso desvirtuado ou fraudulento, nos termos do art. 50 do CC. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 08 de julho, às 10h, e encerrada no dia 14 de julho de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho  Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond  e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA REJANE SOUZA FERNANDES

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