Processo 0100964-13.2023.5.01.0011
TRT1 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100964-13.2023.5.01.0011 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SIMONE SILVA DE AGUIAR AGRAVADO: MARIA REJANE SOUZA FERNANDES, ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MARIA REJANE SOUZA FERNANDES O/A MM. Desembargador(a) CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) MARIA REJANE SOUZA FERNANDES, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão de id 7bc2f39, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A executada originária é associação sem fins lucrativos, circunstância que afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC). As associações sem fins lucrativos (art. 53 e seguintes do CC) distinguem-se ontologicamente das sociedades empresárias (art. 981 e seguintes do CC), pois não possuem finalidade lucrativa, não distribuem resultados financeiros aos associados ou dirigentes e têm seu patrimônio destinado exclusivamente à realização dos objetivos sociais. Os administradores de uma associação sem fins lucrativos não podem ser equiparados a sócios de sociedade empresária; somente respondem por dívidas sociais se evidenciadas hipóteses concretas de abuso da personalidade jurídica, má administração ou uso desvirtuado ou fraudulento, nos termos do art. 50 do CC. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 08 de julho, às 10h, e encerrada no dia 14 de julho de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA REJANE SOUZA FERNANDES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.