Processo 0100964-84.2025.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc8c9b6 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (mrbm) RECORRENTE: SARAH VIEIRA DOS SANTOS MIGUEL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: SARAH VIEIRA DOS SANTOS MIGUEL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO Vistos etc. Busca a 1ª reclamada, por meio do recurso ordinário de Id. 875065d, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “restam preenchidos todos os requisitos para a declaração de que a Recorrente se trata de uma entidade filantrópica. De fato, nos termos do art. 899, §10, da CLT, a recorrente é isenta do recolhimento de depósito recursal em razão de sua condição de entidade filantrópica. Isto porque, a Recorrente é uma organização social sem fins lucrativos que celebra contratos de gestão com entes públicos para a administração de unidades de saúde, executando suas atividades de forma gratuita e vinculada ao interesse público, tendo o CEBAS válido. Contudo, o Juízo de Piso não observou que, por definição legal, o Contrato de Gestão (Id 85c4fe5) é um instrumento firmado entre um ente do Poder Público e uma pessoa jurídica de direito privado qualificada como ORGANIZAÇÃO SOCIAL, objetivando a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às suas áreas de atuação, a saber, a prestação de serviços públicos. Veja-se que a decisão reconhece que a Recorrente é entidade Filantrópica, sendo, portanto, fato incontroverso e evidente pela detenção de CEBAS (Id. 0c8c75b) juntado aos autos”. Aduz que “atua na condição de Organização Social responsável pela execução de serviços públicos essenciais, custeados integralmente pelos repasses vinculados dos Contratos de Gestão. Não há disponibilidade financeira autônoma ou patrimônio próprio destinado ao pagamento de despesas extraordinárias, sob pena de violação direta ao princípio da vinculação legal das verbas públicas, previsto nos arts. 70 e 167, VI, da Constituição Federal. Conforme demonstrado exaustivamente nos autos, o montante indicado no contrato de gestão não representa disponibilidade financeira atual, tampouco constitui patrimônio ou receita de livre aplicação da Recorrente”. Fundamenta que “restou evidenciado que esta Recorrente se encontra diante de expressivo passivo trabalhista amplamente documentado nos autos o que compromete de forma significativa sua capacidade orçamentária. Exemplarmente, apresenta-se as certidões eletrônicas (Id 5d85756), de ações trabalhistas do CNPJ da Reclamada no âmbito do TRT da Primeira Região e de outros Regionais, a fim de demonstrar o referido passivo, com centenas de ações trabalhistas, o que demonstra que a hipossuficiência não se resume na capacidade de quitar as custas processuais fixadas, neste processo e não deve ser analisada de forma individualizada, mas no todo a considerar não somente o passivo trabalhista, mas todas as obrigações das mais diversas ordens, desta instituição”. Passo a analisar. O presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Com…
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