Processo 0100965-02.2024.5.01.0451
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100965-02.2024.5.01.0451 DESTINATÁRIO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. VALOR SOCIAL DO TRABALHO (art. 1º, III e IV, da CRFB/88). TERCEIRIZAÇÃO. LESÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR. 1. Nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Ressalva de entendimento da Relatora, vinculada no caso dos autos. 2. Por outro lado, o enquadramento sindical correto em uma estrutura organizacional reticular e de organização produtiva flexível, com subcontratação de atividades principais, como é o caso, independe do reconhecimento ou não do vínculo de emprego, já que uma interpretação sistemática dos artigos 511 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho prestigia o enquadramento que ocorre pelo exercício de atividades econômicas conexas, similares ou idênticas. 3. Desse modo, ainda que se entenda lícita a terceirização, a empregada que se ativa em favor de uma determinada organização econômica financeira tem a totalidade dos direitos devidos à tal categoria profissional, já que o enquadramento sindical decorre da atividade econômica do empreendimento que recebe a força de trabalho. Assim, por vinculação judiciária, mantenho a r. sentença limitadamente quanto ao indeferimento do enquadramento da autora como bancária, em razão do labor inserto no âmbito do tomador de serviços, Santander, garantidos, porém, os direitos dos financiários postulados como pedido subsidiário, nos termos do rol de pedidos da inicial. Recurso do segundo reclamado não provido e apelo da autora provido em parte. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do apelo do segundo réu, por deserção, suscitada nas contrarrazões da reclamante; CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do segundo reclamado, SANTANDER, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para: 1) condenar os reclamados ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, mediante o pagamento dos direitos dos correlatos, nos termos do pedido subsidiário formulado no item "c", da inicial de ID 2dd212e, fls. 33; 2) reconhecer a responsabilidade solidária de ambos os reclamados, diante da conduta fraudulenta configurada; 3) condenar os reclamados ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias excedentes à sexta diária, com adicional de 50%, divisor 180, e repercussões, a partir da jornada descrita na inicial, conforme fundamentação; 4) incluir na condenação o pagamento dos vinte minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória;5) condenar os reclamados ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções; 6) excluir a condenação da trabalhadora do pagamento da verba honorária sucumbencial, bem como condenar os reclamados ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da demandante, no percentual…
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