Processo 0100965-87.2022.5.01.0025

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100965-87.2022.5.01.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100965-87.2022.5.01.0025 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FASE RECURSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, reintegração e indenizações. 2 - O recorrente sustenta que desenvolveu patologias ortopédicas e psiquiátricas agravadas pelas condições de trabalho, requerendo o reconhecimento do nexo concausal, reintegração e reparação por danos. 3 - O juízo de origem afastou a concausa e julgou improcedentes os pedidos, mesmo diante de prova pericial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Definir se as patologias apresentadas possuem natureza ocupacional por concausa e se a dispensa imotivada é nula em razão da estabilidade acidentária. 5 - Verificar a validade da desconsideração das conclusões periciais pelo juízo de origem. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A prova pericial técnica, produzida por especialistas, concluiu pela existência de nexo concausal entre o trabalho e o agravamento das patologias ortopédicas e psiquiátricas. 7 - A concausa é suficiente para caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a causalidade exclusiva. 8 - A desconsideração do laudo pericial exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos, configurando error in judicando a decisão de origem. 9 - Reconhecido o nexo concausal e a incapacidade à época da dispensa, aplica-se a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração, condenar ao pagamento de salários do período de afastamento e indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A concausa entre o trabalho e a doença é suficiente para caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 11.2 - A prova pericial somente pode ser afastada mediante elementos técnicos robustos em sentido contrário. 11.3 - Reconhecida a doença ocupacional com incapacidade ao tempo da dispensa, é devida a estabilidade provisória e a reintegração. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal; arts. 157 da CLT; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91. 13 - Jurisprudência citada: Súmula 378, II, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a r. sentença de improcedência: a) declarar a nulidade da dispensa da reclamante e determinar sua reintegração ao emprego, nas mesmas funções e condições anteriores, confirmando a tutela de urgência deferida; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens contratuais e normativas (auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13º salário, férias + 1/3, PLR e depósitos…

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