Processo 0100967-28.2025.5.01.0033
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41f678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO (CLT, artigo 852-I, caput) Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No Processo do Trabalho, os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, sendo um deles, além do pedido, uma breve exposição dos fatos. Somado o princípio da simplicidade que informa a seara processual trabalhista, não se aplicam os mesmos rigores contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil. In casu, não há que se falar em inépcia da petição inicial em relação à jornada de trabalho, pois suficientemente atendidos os requisitos legais (CLT, artigo 840, § 1º), sem qualquer prejuízo à defesa. Além disto, o Autor atribuiu valor aos pedidos condenatórios em pecúnia deduzidos na petição inicial, o que é suficiente para atender aos requisitos previstos no § 1º, do artigo 840, da CLT, não se exigindo a sua liquidação prévia ou a apresentação dos cálculos realizados pela parte para sua obtenção. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo Autor é compatível com a expressão econômica de suas pretensões. Além disto, ao impugná-lo (assim se interpretando as alegações apresentadas em contestação), a segunda Reclamada não indicou o valor que entendeu adequado, tampouco apontou algum erro naquele atribuído pelo Autor. Rejeita-se. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva se avalia segundo a teoria da asserção, de forma abstrata, a partir dos requerimentos formulados na petição inicial. Vale dizer: verifica-se a legitimidade passiva in statu assertionis, ou seja, considerando ser verdadeiro o alegado pelo Autor, sob pena de se confundir preliminar e mérito. Deste modo, para que uma parte seja legítima, é suficiente a existência de relação entre os pedidos formulados e a mencionada parte, o que se verifica in casu. Em abstrato, a segunda Reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois foi indicada como tomadora de serviços do Autor e requerida a sua responsabilização subsidiária. Rejeita-se. JORNADA DE TRABALHO A primeira Reclamada apresentou nos Autos cartões de ponto (fls. 219-31) e recibos de pagamento de salário (fls. 215-18). Conforme audiência de instrução processual realizada em 09.12.2025 (fls. 319-22), prestaram depoimento o Autor, a primeira Reclamada, e a testemunha Priscila Kelly dos Santos Santana Lopes. Do depoimento prestado pelo Autor (conforme registrado na gravação da audiência), não é possível extrair qualquer confissão relevante para o deslinde das questões sob análise. Igualmente, em relação ao depoimento prestado pela primeira Reclamada (conforme registrado na gravação da audiência) não é possível extrair qualquer confissão relevante para o deslinde das questões sob análise. O depoimento prestado pela testemunha Priscila Kelly dos Santos Santana Lopes (conforme registrado na gravação da audiência), se revelou inservível como meio de prova, por demonstrar nítida intenção, ainda que não dolosa, de favorecer a tese do Autor. Conclui-se desta forma em virtude de, exemplificativamente, a mencionada testemunha, ter afirmado que o Reclamante usufruía 20min de intervalo intrajornada, sendo que o próprio Reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal, que usufruía 30min de intervalo intrajornada. Além disso, a partir do depoimento pessoal prestado pelo Autor, é possível concluir que ele não chegava ao local de…
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