Processo 0100968-76.2025.5.01.0012

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100968-76.2025.5.01.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100968-76.2025.5.01.0012 DESTINATÁRIO: BERNARDO LOTH ALVES DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO. HOME CARE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MEDICAMENTOS E INSUMOS. ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. A negativa de cobertura de tratamento indicado por médico especializado, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS, revela-se indevida quando comprovadas a necessidade e a eficácia da terapêutica, sobretudo em se tratando de paciente menor, portador de enfermidade grave, que demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar. O rol da ANS possui caráter exemplificativo (taxatividade mitigada), não afastando o dever de cobertura de procedimentos essenciais à preservação da saúde e da vida. Comprovada a imprescindibilidade do tratamento, inclusive assistência domiciliar (home care) em regime integral, impõe-se o custeio pelo plano de saúde, ainda que fora da rede credenciada, com reembolso das despesas realizadas. A cláusula de coparticipação, embora admitida em regra, não pode ser aplicada de forma a inviabilizar o acesso ao tratamento, devendo ser afastada em hipóteses excepcionais, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da vedação ao abuso de direito (art. 51, IV, do CDC). Sentença mantida. Recurso não provido.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A recusa indevida do plano de saúde em custear tratamento regularmente prescrito por médico assistente, fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva e viola a dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por danos morais.Mantido o valor arbitrado na origem (R$ 10.000,00), por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT. Recurso não provido.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Tendo o Juízo de origem decidido a controvérsia nos estritos limites dos pedidos formulados na petição inicial, não há falar em limitação adicional da condenação. Inexistente extrapolação do pedido ou condenação ultra ou extra petita. Recurso não provido.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MAJORAÇÃO. A inclusão de obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários sucumbenciais somente é admitida quando dotada de expressão econômica certa e mensurável, o que não se verifica na hipótese de custeio de tratamento de natureza continuada e variável, desprovido de valor global previamente delimitado. Inviável, portanto, a ampliação da base de cálculo pretendida. A multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer não integra o proveito econômico da parte, possuindo natureza coercitiva, razão pela qual também não compõe a base de incidência dos honorários. Configurada a sucumbência mínima do autor, impõe-se a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15. Mantido o arbitramento dos honorários devidos pela ré em percentual razoável, fixado em 10%, à luz dos critérios do art. 791-A, §2º, da…

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