Processo 0100969-68.2019.5.01.0401
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0cf7ff proferido nos autos. DESPACHO — SANEAMENTO DA EXECUÇÃO Vistos. Trata-se de execução fundada em acordo homologado em audiência, pelo qual a reclamada Lucia Salles Domingos de Souza - ME obrigou-se ao pagamento de R$ 8.000,00 em 10 parcelas, com cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento. Noticiado o pagamento de apenas três parcelas, a exequente requereu a execução do saldo remanescente acrescido da multa pactuada (ID 8f15abd). No curso da execução, foram realizadas, sem êxito satisfatório: bloqueio e pesquisas via SISBAJUD (com constrição parcial posteriormente convolada em penhora e levantamento por alvará — IDs a95ed45, e239ae9, fd2aa83); pesquisas negativas via RENAJUD e DOI (IDs f05f525, 7bb0d7f, 00e9766, 93f9f73); redirecionamento em face da titular da firma individual, com expedição de mandado que resultou em certidão negativa por estabelecimento fechado (IDs b6ec18c, 8b7a4f0, 1e17456); contato via WhatsApp (IDs 2451fdf, 0658ca8); indisponibilidade via CNIB negativa (IDs d960cfe, 1977240); certidão negativa na JUCERJA (ID 216c317); e pesquisa via PREVJUD, que retornou inexistência de benefício previdenciário ativo (IDs 626dbe2, b5f47cd, ebdec54, 35293b6). Na manifestação de ID ce028d7, a exequente requer: (i) nova inclusão no CNIB; (ii) consultas via SNIPER, CCS-BACEN e CENSEC; e (iii) penhora portas adentro no endereço obtido via PREVJUD. Analiso. CNIB. A providência já foi determinada e efetivada (IDs 1ab2888, d960cfe, 1977240). Ausente fato novo que justifique renovação, indefiro. CCS-BACEN. Tratando-se de empresária individual — sem separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial —, a ferramenta não se presta, por si só, a fundamentar desconsideração da personalidade jurídica nem a apurar administrador de fato. Ademais, o CCS apenas identifica relacionamentos com instituições financeiras e eventuais representantes ou procuradores, sem informar saldos nem permitir bloqueios. Ausente indicação concreta de interposição de terceiros ou ocultação patrimonial por meio de contas administradas por outrem, a diligência é meramente exploratória. Indefiro. CENSEC. A pesquisa de imóveis e restrições patrimoniais já é contemplada pela CNIB/ARISP, providências anteriormente determinadas. Ausente indicação de escritura, procuração, negócio jurídico fraudulento ou transferência patrimonial específica que justifique pesquisa notarial ampla, a diligência é meramente exploratória. Indefiro. Penhora portas adentro. O endereço indicado pela exequente decorre de consulta PREVJUD. Em consulta realizada nesta data ao sítio da Receita Federal, verifica-se que o endereço cadastral da empresa e da empresária individual corresponde ao já constante do cadastro no PJe, o que não afasta, contudo, a possibilidade de que o endereço obtido via PREVJUD corresponda à residência atual da executada pessoa física. A expedição imediata de mandado de penhora, sem confirmação prévia da vinculação do endereço à executada, seria excessiva; o indeferimento integral, por outro lado, poderia obstar diligência potencialmente útil. Defiro parcialmente, para expedição de mandado de constatação e, se for o caso, penhora e avaliação, no endereço indicado. O Oficial de Justiça deverá certificar: (a) se a executada reside, exerce atividade econômica ou mantém bens no local; (b) a identidade e a relação com a executada de quem atender no endereço; (c) a aparente titularidade dos…
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