Processo 0100969-85.2020.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3117b19 proferida nos autos. ROT 0100969-85.2020.5.01.0481 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO LUIS TINOCO BARBOSA LEITE RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) Recorrido: Advogado(s): SERGIO LUIS TINOCO BARBOSA LEITE RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: SERGIO LUIS TINOCO BARBOSA LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id 2e3249d; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 395c488). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; artigos 74, §2º, 611-A e 818, inciso I, da CLT; artigo 114 do Código Civil; 373, incisos I e II, do CPC. - contrariedade à Súmula nº 338, itens I e III, do TST. A parte recorrente insurge-se contra a decisão regional que considerou correto o pagamento apenas do adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados. Argumenta que a norma coletiva (ACT 2017/2019) estabelece que o pagamento deve ser da "hora normal acrescida do adicional de 100%", o que implicaria no pagamento da hora cheia mais o adicional, totalizando 200%. Sustenta que a interpretação dada pelo Regional viola a soberania das assembleias e o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF), configurando alteração contratual lesiva. Busca a reforma do julgado quanto às horas extras de troca de turno. Sustenta que a Petrobras pagava um valor fixo mensal (4,57 horas) que não correspondia à realidade do tempo gasto na passagem de serviço, que incluía conferência burocrática e demonstração in loco. Aduz que o Regional inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir que o autor provasse a extrapolação da média, mesmo quando a empresa não mantinha registros fidedignos daquele tempo específico e o autor apresentou demonstrativos de diferenças com base nos cartões de ponto e rubricas pagas. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parte apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do…
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