Processo 0100970-52.2025.5.01.0204

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100970-52.2025.5.01.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c622845 proferida nos autos.         4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: FABIANA GOMES IORIO   DECISÃO   Vistos etc. A sentença de Id. f03df5e julgou procedente em parte a demanda, condenando a reclamada ao pagamento de custas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré, quando da apresentação do seu recurso ordinário (Id. a72e27d), deixou de comprovar o regular recolhimento de custas e de efetuar o depósito recursal, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial, invocando, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula 481 do STJ. Examino. Por oportuno, cumpre registrar que a recuperação judicial não tem o condão, por si, de implicar o automático reconhecimento da hipossuficiência da recorrente, a fim de isentá-la do recolhimento de custas. Após o advento da Lei nº 13.467/17, o legislador autorizou expressamente a dispensa do depósito recursal para as empresas sob recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, nada dispondo, no entanto, sobre as custas, de modo que se deve aplicar a regra geral prevista no art. 790, § 4º, da CLT, ou seja, a necessidade de efetiva prova da hipossuficiência de recursos. Mesmo porque a presunção relativa somente se aplica às pessoas físicas, a teor do art. 99, § 3º, do CPC. Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 07/07/2025. No caso em exame, é de conhecimento desta Instância Revisora que o Juízo Empresarial, nos autos dos processos nº 0149409-13.2021.8.19.0001 e nº 0135490-49.2024.8.19.0001, ambos em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, deferiu o processamento da recuperação judicial da reclamada em 31/03/2022, nos autos do processo nº 0149409-13.2021.8.19.0001, nos seguintes termos, in verbis:   1- Trata-se de analisar o REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado pela Recuperanda no index 2424. Apresenta a devedora as certidões negativas de débitos tributários nos níveis federal, estadual e municipal -- sede e filiais--(indexes 2425/2430). Certidão cartorária de index 2457, atestando o decurso do prazo e a ausência de objeções ao PRJ. Manifestação do AJ no index 2464, pela concessão da recuperação judicial à sociedade Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda., com a homologação do PRJ apresentado no index 1630/1677, na forma do artigo 58, caput, da LFRE, ressaltando a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais previstas no artigo 57 do referido diploma legal. O Ministério Público no index 2471 ratifica a manifestação da AJ. Eis o sucinto relato. DECIDO. Do exame do Plano de Recuperação tempestivamente apresentado no index 1630/1677, tem-se que a Recuperanda objetiva saldar seus compromissos com os CREDORES TRABALHISTAS no prazo de até 3 (três) anos, na forma seguinte: (i) aplicação de deságio escalonado, consoante tabela demonstrativa colacionada no item 4.1.6. do PRJ de fls. 1.630/1.677; e (ii) quitação em até 3 anos, contados da homologação judicial do PRJ, conforme artigo 54, caput, da LFRE. Com o fim de cumprir o disposto no §2º do art. 54 da LFRE, a Recuperanda oferece, em garantia, a integralidade dos créditos no montante de R$108.172.430,98 e, de forma subsidiária, o percentual de 75% de seu resultado líquido mensal para pagamento dos…

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