Processo 0100970-68.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0100970-68.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0100970-68.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON ANTONIO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID237427064 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Wellington Antônio da Silva, devidamente qualificado nos autos, por advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento do direito ao aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens financeiras e a condenação do demandado ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos, acrescidos de juros e correção monetária. Alega o autor, em síntese, que é policial militar do Estado de Pernambuco, exercendo suas atividades sob regime de dedicação integral regido pela Lei Estadual n.º 6.783/1974, ressaltando que, na época em que ingressou na força policial, a carga horária de trabalho era de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. Ocorre que, o demandado, a partir da promulgação da Lei Complementar n.º 169/2011, estabeleceu, em seu art. 5º, que se aplicaria aos policiais e bombeiros militares as disposições contidas no art. 19 da Lei Complementar n.º 155/2010. Essa legislação era aplicada somente aos policiais civis, contudo, por força da referida lei, foi estendida aos policiais militares, alterando a referida carga horária para 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais sem a devida contrapartida remuneratória, em violação ao disposto no art. 7º, V, e art. 37, XV, ambos da Constituição Federal e violando, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ressaltou, ainda, que os reajustes previstos no artigo 1º, da LC nº 169/2011 não teriam qualquer relação com o aumento da carga horária, pois se trata de uma reestruturação remuneratória periódica. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID179805661) aduzindo, preliminarmente, prescrição de fundo de direito. Quanto ao mérito, em síntese, defende que os policiais militares não demonstram a existência de aumento da jornada de trabalho e que efetivamente exercem suas atividades em regime de trabalho de tempo integral, com dedicação exclusiva, razão pela qual a própria Constituição Federal não aplicou, a eles, a carga horária de até oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Ademais, sustentou que a LCE nº 49/2003 fixou regime de trabalho, em plantão, de doze horas por trinta e seis de descanso, o que já estaria em compatibilidade total com as disposições da LCE nº169/2011.Por fim, afirmou que mesmo em se entendendo ter havido o aumento da carga horária, a própria LCE nº 169/2011 já promoveu majoração dos vencimentos suficiente a absorver tal incremento de trabalho, pois efetivou verdadeira reestruturação remuneratória – e não apenas reajuste percentual. O autor apresentou réplica (ID181586755). O Ministério Público ofereceu parecer nos termos do ID191667014. É o relato. DECIDO Inicialmente, quanto à prescrição de fundo de direito, entendo que a mesma deva ser rejeitada, por se tratar de pagamentos de diferenças salariais a serem implementadas…

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