Processo 0100970-93.2022.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7747fbf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100970-93.2022.5.01.0483 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO SERGIO FREIRE BARBOSA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA (AL7328) EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR (RN4677) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA (AL7328) EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR (RN4677) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) Recorrido: Advogado(s): MARIO SERGIO FREIRE BARBOSA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: MARIO SERGIO FREIRE BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id a07f58b; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id 1b1930c). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO ANUAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; aos artigos 73, 457, §1º, 611-A e 611-B, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). - contrariedade à Súmula nº 203 do TST. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu a integração do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) na base de cálculo do Adicional Noturno. Argumenta que, reconhecida a natureza salarial da parcela pela Súmula 203 do TST, sua exclusão da base de cálculo do adicional noturno via norma coletiva é ilegal, especialmente quando o instrumento coletivo é silente ou quando a interpretação da norma coletiva resulta em condição menos benéfica que a legal (Art. 73 da CLT). Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parte apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. Nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A controvérsia reside na legalidade da alteração do divisor de horas extras de 168 para 360 pela Petrobras no período de setembro de 2016 a agosto de 2018. O recorrente alega que a empresa interpretou erroneamente uma decisão em ação coletiva (0005500-37.2005.5.01.0481) para majorar o divisor, o que violaria o pactuado em instrumentos coletivos que mantêm o divisor 168 para o labor extraordinário habitual. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente…
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