Processo 0100971-48.2024.5.01.0244
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ec76bb proferida nos autos. AP 0100971-48.2024.5.01.0244 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) IVANIL DA SILVA MACHADO (MG101287) Recorrido: Advogado(s): EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL IVANIL DA SILVA MACHADO (MG101287) MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido: Advogado(s): EISA MONTAGENS LTDA IVANIL DA SILVA MACHADO (MG101287) MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido: Advogado(s): EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DAVID MACIEL DE MELLO FILHO (RJ053645) MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido: Advogado(s): ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DAVID MACIEL DE MELLO FILHO (RJ053645) MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido: Advogado(s): GERMAN EFROMOVICH IVANIL DA SILVA MACHADO (MG101287) Recorrido: Advogado(s): MARCELO TRISTAO DE OLIVEIRA DANIELE GABRICH GUEIROS (RJ80645) Recorrido: Advogado(s): SYNERGY SHIPYARD INC. IVANIL DA SILVA MACHADO (MG101287) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 1cc2240; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 78d6548). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal; Artigos 389 e 406 do Código Civil; Artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; Lei 14.905/2024. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST-RR: 10706-39.2019.5.03.0011, Relator Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 21/10/2024. Trata-se de recurso que visa a reforma do acórdão regional quanto à metodologia de atualização do crédito trabalhista. A parte recorrente sustenta que a decisão do STF na ADC 58 e a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024) impõem a aplicação da taxa SELIC em sua forma simples, e não composta, questionando ainda os marcos temporais de aplicação do IPCA-E e da SELIC na fase pré-judicial e judicial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação…
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