Processo 0100971-66.2024.5.01.0044
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 791645e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: DAVITA RIEN SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO DAVITA RIEN SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão e obscuridade no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente quanto à base de cálculo e ao marco temporal para correção monetária e juros. A embargante busca o esclarecimento sobre a incidência dos honorários sobre o valor líquido ou bruto da condenação e a definição do termo inicial para atualização monetária e juros. II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios opostos por DAVITA RIEN SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA., por preencherem os pressupostos legais de admissibilidade. II. MÉRITO A embargante volta-se contra a r. sentença proferida, pretendendo, em suma, o acolhimento de seus embargos para sanar supostas omissões e obscuridades relativas aos honorários advocatícios de sucumbência. No que concerne aos honorários de sucumbência, a embargante alega, em primeira ponderação, que a sentença é omissa e obscura ao isentar a parte autora do pagamento, defendendo a aplicabilidade do entendimento do E. STF quanto à possibilidade de condenação, ainda que a cobrança esteja suspensa. Em segunda ponderação, a embargante aponta omissão e obscuridade quanto ao marco temporal da correção monetária e dos juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais, requerendo a definição de tais parâmetros. Por fim, em terceira ponderação, a embargante alega omissão e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários, questionando se devem incidir sobre o valor bruto ou líquido da condenação e buscando esclarecimento acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-I do C. TST. A análise da peça de embargos revela que a parte embargante objetiva, em grande parte, a reforma do julgado, especialmente quanto à questão dos honorários de sucumbência, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que visam, tão somente, suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No entanto, em relação ao ponto específico da base de cálculo dos honorários de sucumbência (item III da peça de embargos), constata-se a pertinência do pedido de esclarecimento. A sentença dispôs que: "arbitro honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora sobre o valor que se apurar em regular liquidação de sentença no percentual de 10% (dez por cento)". A embargante alega que a sentença é omissa e obscura por não definir se os honorários incidirão sobre o valor líquido ou bruto, e busca o esclarecimento sobre a aplicação da OJ 348 da SDI-I do C. TST. A referida orientação dispõe que "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Embora a sentença mencione a incidência sobre o "valor que se apurar em regular liquidação de sentença", a ausência de menção explícita se devem aplicar os ditames da OJ 348/TST, tal como invocado pela embargante, gera a obscuridade apontada. Assim, acolho os presentes embargos declaratórios tão somente…
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