Processo 0100971-76.2021.5.01.0204
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6820b8 proferida nos autos. A execução é de: Data da liquidação: 30.06.2023 Líquido ao reclamante: R$ 132.618,50 Honorários sucumbenciais: R$ 13.678,36 INSS: R$ 23.124,053 Custas: R$ 3.388,42 Total: R$ 172.809,33 Foi transferido a estes autos saldo remanescente da ré no Processo 0100014-06.2021.5.01.0033, pertencente à ré MULTIAMERICAN SERVICOS LTDA – EPP, CNPJ 15.667.913/0001-33: Conta BB 1900116607850, de 15.07.2025, de R$10.306,43 GUILHERME DA SILVA BARBOSA opôs Exceção de Pré-Executividade (ID. d89055c), arguindo dois fundamentos autônomos: (i) nulidade de sua citação por edital no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao argumento de que o Juízo teria procedido à citação ficta sem acionar previamente o convênio INFOJUD para localização de seu endereço atual; e (ii) ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo, sob o fundamento de que o IDPJ somente foi instaurado em outubro de 2024 (ID. 0072f84), quando já transcorrido o prazo de dois anos contados de sua retirada da sociedade Multiamerican Serviços Ltda. - EPP, ocorrida em 22.07.2021, conforme contrato social de ID. 3257846. FRANCISCO LUCIO DA SILVA apresentou impugnação (ID. abc6ab2), rechaçando ambas as alegações. Quanto à nulidade, invocou o art. 239, §1º, do CPC, sustentando que o comparecimento espontâneo do excipiente supre a irregularidade formal da citação. Quanto ao mérito, defendeu que o marco temporal do art. 10-A da CLT é o ajuizamento da ação, ocorrido em 09.10.2021, portanto dentro do biênio legal. ANALISO. Da nulidade da citação por edital O histórico processual revela que, instaurado o IDPJ em 30.10.2024 (ID. 0072f84), expediu-se mandado de citação pessoal ao endereço constante do contrato social de ID. 3257846 — Av. Embaixador Abelardo Bueno, 3300, sala 701, Barra Olímpica, Rio de Janeiro. A diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. 2314d28, procedendo-se então à citação por edital (ID. b69e346). Com base nessa citação ficta, o IDPJ foi julgado procedente à revelia (ID. 62872c0, de 03.04.2025), determinando-se a inclusão do excipiente no polo passivo e a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e, ARISP e SERASAJUD. O excipiente alega que a citação por edital no IDPJ foi nula, argumentando que não teriam sido esgotados todos os meios para sua localização pessoal. A citação por edital é, de fato, medida excepcional no ordenamento jurídico. Contudo, o sistema processual brasileiro, notadamente no Processo do Trabalho, é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima de que não há nulidade sem prejuízo manifesto às partes litigantes (pas de nullité sans grief), conforme o art. 794 da CLT. A par da tentativa frustrada de citação no endereço declinado nos atos constitutivos da empresa (ID. 2314d28), o que justificou a expedição do edital (ID. b69e346), incide no caso a regra do art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A norma dispõe que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao opor a presente Exceção de Pré-Executividade (ID. d89055c), o excipiente não apenas compareceu aos autos, como exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, deduzindo toda a matéria de mérito que entendeu pertinente para afastar sua responsabilidade. Acolher a tese de nulidade neste momento processual, determinando a…
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