Processo 0100971-85.2023.5.01.0049
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6daff30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO IGOR DA SILVA PINHEIRO ingressou com a presente Reclamação Trabalhista em face de HES SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. - EPP e SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando a anotação de baixa em sua CTPS, a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além do pagamento de saldo de salário e de verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. Postulou, ainda, o reconhecimento de horas extras pagas de forma extrafolha ("por fora") com sua consequente integração e reflexos; diferenças de férias em dobro acrescidas do terço constitucional; depósitos em atraso de FGTS com multa rescisória de 40%; aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; responsabilização subsidiária da segunda reclamada, dentre outros pedidos detalhados na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$107.720,94. As reclamadas apresentaram defesas escritas, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. No curso da demanda, em audiência realizada em 16/07/2025, o reclamante e a primeira reclamada (HES) celebraram acordo no valor de R$44.000,00, a ser quitado em 17 parcelas mensais. A segunda reclamada (Supervia) manifestou expressa discordância quanto aos termos do ajuste. O juízo homologou a transação parcial e determinou a suspensão do processo até o cumprimento integral das parcelas pactuadas, fixando que, na hipótese de inadimplemento, o feito retornaria à fase de instrução, sem a incidência de multa penal. Em 26/11/2025, o reclamante informou o inadimplemento integral do acordo pela primeira reclamada, que deixou de adimplir as parcelas desde o primeiro vencimento. Intimada a comprovar os pagamentos, a aludida ré permaneceu inerte, motivo pelo qual foi levantada a suspensão processual, com retorno do feito à instrução. Realizada audiência de instrução (vide ID. 6894b8d), constatou-se a ausência injustificada da primeira reclamada (HES), tendo a parte autora requerido a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Na ocasião, foi colhido o depoimento do preposto da segunda reclamada (Supervia) e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. A última proposta de conciliação foi rejeitada pelas partes presentes. O reclamante e a segunda reclamada apresentaram razões finais por meio de memoriais escritos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária A segunda reclamada - SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - suscita a extinção do feito sem resolução do mérito sob o argumento de que não há amparo legal para autorizar sua condenação subsidiária. Sem razão, contudo. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para tanto, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o reclamante afirma expressamente que, embora contratado pela primeira ré, prestou serviços de forma exclusiva e direta em benefício da segunda reclamada, postulando sua condenação subsidiária nos termos da Súmula nº 331 do TST. Tal narrativa é suficiente para evidenciar a pertinência subjetiva da lide e o interesse processual. A verificação da efetiva prestação de serviços em favor da segunda ré, assim como a eventual configuração da…
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