Processo 0100972-37.2022.5.01.0039

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100972-37.2022.5.01.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b175177 proferida nos autos. ROT 0100972-37.2022.5.01.0039 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO NOVACAP S/A ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrente:   Advogado(s):   2. CATARINA SOUZA DOS SANTOS ADRIANO AGOSTINHO NUNES FERNANDES (RJ077816) CARLA MARCIA CUNHA (RJ108638) JOSE DA SILVEIRA VARELLA NETTO (RJ085338) JULIANA LOPES DA COSTA (RJ108820) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO (RJ156770) Recorrido:   Advogado(s):   CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA JOSE FERNANDO GARCIA MACHADO DA SILVA (RJ003038) SILVIA BARROS FIDALGO (RJ088844) Recorrido:   Advogado(s):   CATARINA SOUZA DOS SANTOS ADRIANO AGOSTINHO NUNES FERNANDES (RJ077816) CARLA MARCIA CUNHA (RJ108638) JOSE DA SILVEIRA VARELLA NETTO (RJ085338) JULIANA LOPES DA COSTA (RJ108820) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (RJ143142) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES BARRA LTDA ALEX DE OLIVEIRA MARQUES (RJ099556) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO NOVACAP S/A ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491)   RECURSO DE: VIACAO NOVACAP S/A Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 6035db8; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 3972a82). Representação processual regular. Preparo satisfeito, nos termos do art. 899, § 10 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 141, 373, I e 492 do CPC; aos artigos 9º, 483 e 818, I da CLT; aos artigos 151 e 153 do Código Civil. A controvérsia reside na adequação da classificação da modalidade rescisória efetuada pelo Tribunal a quo. O autor pleiteou rescisão indireta por descumprimento de obrigações, a qual não foi comprovada. Contudo, o juízo reconheceu o término do contrato como "dispensa por iniciativa do empregador, sem justo motivo", justificando que a ré agiu com má-fé ao tentar induzir o reclamante a assinar um pedido de demissão durante o curso do processo, configurando vício de consentimento. A recorrente argumenta que, ao fazer isso, o TRT proferiu julgamento ultra petita, desvirtuou o instituto do vício de consentimento e violou as regras de distribuição do ônus da prova, pois a consequência jurídica para a não comprovação da rescisão indireta, associada…

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