Processo 0100972-64.2021.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100972-64.2021.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea5a3ca proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação (ID 6d95440) apresentadas pela 1ª Executada RGT ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA - EPP (ID 8ed27bd) e pela 2ª Executada GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA (ID 0dda81a),  onde se insurgem contra os cálculos do autor  (ID cb411f8). O exequente manifestou-se pela manutenção de seus cálculos (ID cb411f8). É o relatório, DECIDE-SE. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, passo a analisar as insurgências apresentadas pelas executadas em face dos cálculos do autor  (ID cb411f8). 1. Impugnação da 1ª Ré (RGT ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA) a) Intervalo Intrajornada e Hora Noturna:  A Ré contesta o cálculo do autor. O autor considerou o intervalo de 1h, mas aplicou a redução da hora noturna (hora ficta) na contagem da jornada. A Ré alega que tal critério não foi deferido na sentença (ID 6da5ea2). A sentença (ID 6da5ea2) fixou a jornada das 19h às 09h30, com uma hora de intervalo. Assim, deve ser descontado o intervalo intrajornada, conforme fixado. Quanto à  redução da hora noturna (hora ficta), a sentença, ao fixar a jornada das 19h às 09h30,  implicitamente reconheceu o labor noturno. Nessa toada, é certo que a aplicação da redução da hora noturna, nos termos do art. 73, § 2º, da CLT, trata-se de consequência legal do reconhecimento de jornada que se estende pelo período noturno, não exigindo menção expressa no título executivo. Portanto, assiste parcial razão à 1ª Ré. Enquanto a dedução do intervalo intrajornada de 1h é medida que se impõe por expressa determinação do título, a aplicação da hora noturna reduzida é consectário legal decorrente do reconhecimento da jornada noturna. Assim, o cálculo deve ser mantido no que tange à hora ficta, procedendo-se à retificação apenas para assegurar a efetiva dedução do intervalo intrajornada. ACOLHO PARCIALMENTE. b) Das Horas Extras em Feriados:  A ré impugna a apuração integral de horas extras em feriados.  Verifica-se que nos feriados trabalhados (como em 13/06/2019) a apuração foi integral, gerando 15,50 horas extras trabalhadas.  Conforme sentença (ID 6da5ea2), a condenação restringiu-se às horas excedentes à 12ª diária no regime 12x36. A apuração integral da jornada em feriados sem a observância desse limite viola a coisa julgada.  ACOLHO. c) Dos Reflexos em FGTS:  A ré insurge-se contra a incidência de FGTS nos reflexos. Contudo, conforme a Súmula nº 63 do TST e o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre toda a remuneração paga ou devida ao trabalhador, estando nela, por óbvio, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial.  REJEITO. d) Do Período de Férias:  A ré aponta a inclusão de verbas durante o período de gozo (01/07/2020 a 30/07/2020). O exequente alega que a coisa julgada que deferiu a integração das horas extras e do adicional noturno nas férias. Contudo, verifica-se que o autor desconsiderou as férias nas horas extras e do adicional noturno, apurando estas verbas inclusive no  gozo de férias (01/07/2020 a 30/07/2020)  e depois apurou novamente o "reflexo" de férias, em flagrante bis in idem.    Assiste razão à executada quanto à necessidade de consideração do período de férias (01/07/2020 a 30/07/2020), na apuração de horas extras e adicional de periculosidade. ACOLHO. 2. Impugnação da 2ª Ré (GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA) a) Do Intervalo Intrajornada:  A 2ª Ré adota a mesma linha de defesa da 1ª Ré,…

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