Processo 0100972-76.2024.5.01.0068

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100972-76.2024.5.01.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3a883 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ANDRE DA CRUZ DE SOUZA em face de CAR HELP REBOQUE E TRANSPORTES LTDA, para declarar o vínculo de emprego de 19/02/2019 a 31/01/2024, face a projeção do aviso prévio e condenar o reclamado ao pagamento com base na última remuneração – R$2.700,00, de: aviso prévio indenizado (42 dias);13° salário proporcional de 2019, à razão de 10/12;13° salário de 2020;13° salário de 2021;13° salário de 2022;13° salário de 2023;13° salário proporcional de 2024, à razão de 1/12, face a projeção do aviso prévio;férias em dobro com 1/3 2019/2020;férias em dobro com 1/3 de 2020/2021;férias em dobro com 1/3 de 2021/2022;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 2023/2024,  à razão de 11/12 já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão;multa de 40%;multa do art.477 da CLT;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda-feira a domingo de 07h às 19h, folgas aos sábados, sempre com 30 minutos de intervalo para repouso/alimentação, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50%, por todo o pacto laboral;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%;30 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada;a dobra pelo labor em um domingo por mês. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 18/02/2019, demissão em 31/01/2024, face a projeção do aviso prévio, função de motorista de reboque, salário de R$2.700,00 mensais, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa. Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de…

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